Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 136.5194.6000.0000

Súmula 55/TNU - 07/05/2012 - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Conversão. Lei 8.213/1991, art. 57.

«A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.»

Doc. LEGJUR 165.3901.6010.0000

Súmula Vinculante 55/STF-SVI - 22/03/2016 - Servidor público. Auxílio-alimentação. Extensão aos inativos. Impossibilidade. CF/88, art. 40, § 4º.

«O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.»

Modelo de Contestação à Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Realização de Exame de DNA

Modelo de Contestação à Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Realização de Exame de DNA

Publicado em: 03/03/2024 Familia

Este documento é um modelo de contestação jurídica à ação de investigação de paternidade, incluindo um pedido formal para a realização de exame de DNA, fundamentado em princípios do direito de família brasileiro e evidências específicas do caso.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 165.4645.2010.0000

Súmula 55/trf1 - 17/05/2016 - Mandado de segurança. Competência.

«Os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus Presidentes.»

Doc. LEGJUR 165.5062.4010.0000

Súmula 55/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidatura. Carteira Nacional de Habilitação. Presunção da escolaridade.

«A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.4700

Enunciado 55/FONAJE_FE - - Ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário. Nulidade do processo em qualquer fase em que se encontre. Declaração de ofício nos próprios autos do processo. Possibilidade.

«A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»