STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 626/STF - 09/10/2003 - Mandado de segurança. Liminar. Suspensão. Vigência. Lei 1.533/1951, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 4.348/64, art. 4º. Lei 8.038/1990, art. 25, § 3º. RISTF, art. 297, § 3º.
«A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.»