TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 99/TST - 11/06/1980 - Ação rescisória. Recurso. Deserção. Prazo. Depósito. CLT, art. 836 e CLT, art. 899, § 1º. CPC/1973, art. 485.
«Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula 99/TST - RA. 62/1980, DJ 11/06/80 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11/04/2002 e ex-OJ 117/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (redação dada pela Res. 110/2002 - DJ 11/04/2002. e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 99 - Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.»
- Redação anterior : «Súmula 99 - Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, § 1º).» (Res. 62, de 04/06/80 - DJU de 11/06/80).