Pesquisa de Súmulas: revisao criminal
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Enunciado 178/FONAJE_FE - - Tutela provisória em caráter antecedente. Inaplicabilidade. Sistemática de revisão da decisão estabilizada. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais. CPC/2015, art. 304. Lei 10.259/2001, art. 4º e Lei 10.259/2001, art. 6º.
«A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (CPC/2015, art. 304) é incompatível com a Lei 10.259/2001, art. 4º e Lei 10.259/2001, art. 6º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 665/STJ - 14/12/2023 - Administrativo. Processo administrativo. Controle judicial. Regularidade e Legalidade do ato. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Exame do mérito administrativo. Impossibilidade. Lei 4.878/1965, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 143.
«O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023). »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
Súmula 359/STF - 31/12/1969 - Servidor público. Seguridade social. Proventos de inatividade. Regulação. Hermenêutica.Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários. CF/46, art. 193. Lei 2.622/55.
«Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.»
- Redação determinada, pelo Tribunal Pleno, no julgamento dos RE Acórdão/STF e embargos (RTJ 64/408).
- Redação anterior : «Súmula 359/STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.»
Súmula 687/STF - 09/10/2003 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão do ADCT da CF/88, art. 58. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos após a CF/88.
«A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.»
Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.
«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.
I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»
Fundamentação:
Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.
PARECER/CONJUR/MPS 18/13.
Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.
Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.
Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.
REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.
- Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 6º.
Prejulgado 5-B.»
Súmula 380/STJ - 05/05/2009 - Consumidor. Ação de revisão de contrato. Mora do autor. Não descaracterização. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/1973, art. 543-C.
«A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.»
Súmula 41/TFR - 02/07/1980 - Servidor inativo. Revisão de proventos. Decreto-lei 1.256/1973, art. 10, e parágrafos.
«O direito do servidor inativo à revisão de proventos prevista no art. 10 e seus §§ do Decreto-lei 1.256/73, só se integrou com a publicação do decreto de implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70, no órgão respectivo, e desde que tenha sido efetivada essa condicionante antes da revogação daqueles dispositivos pelo Decreto-lei 1.325/74.»
Súmula 13/TNU - - Servidor público. Militar. Reajuste de 28,86%. Revisão geral dos vencimentos. Caracterização.
«O reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.»
Súmula 25/TNU - 22/06/2005 - Seguridade social. Previdenciário. Benefícios. Revisão prevista no art. 58 do ADCT da CF/88.
«A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.»
Súmula 38/TNU - 20/06/2007 - Seguridade social. Correção monetária. Tabela de Cálculos de Santa Catarina. Aplicação subsidiária. Pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN.
«Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.»