Pesquisa de Súmulas: clausula abusiva
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Súmula 454/STF - 08/10/1964 - Recurso extraordinário. Cláusula contratual. Interpretação. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.»
Súmula 616/STF - 29/10/1984 - Cláusula penal. Honorários advocatícios. Cumulação. CPC/1973, art. 20.
«É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente (CPC/73).»
Precedente Normativo 4/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Ajuda de custo por quilometragem rodada (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 4 - Não se concede cláusula tratando da seguinte condição: Salvo disposição contratual em contrário, a empresa, quando paga ajuda de custo por quilometragem rodada ao empregado, está obrigada a ressarcimento de danos materiais no veículo por ele utilizado à serviço. (Ex-PN 04).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 13/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Sindicato. Local para sindicalização (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 13 - Não se concede cláusula prevendo a cessão de local na empresa, destinado à sindicalização. (Ex-PN 14).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 21/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Auxílio-doença. Dedução. Aquisição de férias (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 21 - Não se concede cláusula prevendo a dedução do período de auxílio-doença para aquisição de férias. (Ex-PN 25).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 25/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Eleições das CIPAs (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 25 - Não se concede cláusula regulando as eleições para a CIPA. (Ex-PN 32).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 39/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Readmissão. Preferência (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 39 - Não se concede cláusula prevendo que, para o preenchimento de vagas, o empregador dará preferência aos empregados que foram dispensados sem justa causa. (Ex-PN 57).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 54/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Transporte para audiência (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 54 - Não se concede cláusula prevendo o fornecimento de transporte aos trabalhadores para assistirem à audiência em JCJ. (Ex-PN 81).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Súmula 91/TST - 26/05/1978 - Salário complessivo. Inadmissibilidade. CLT, art. 457.
«Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78.
Súmula 437/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.
«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.»