A Interpretação e Aplicação do Princípio da Função Social da Propriedade em Conflitos Fundiários Urbanos

A Interpretação e Aplicação do Princípio da Função Social da Propriedade em Conflitos Fundiários Urbanos

Este documento aborda a interpretação e a aplicação do princípio constitucional da função social da propriedade em conflitos fundiários urbanos, destacando os fundamentos jurídicos previstos na Constituição Federal de 1988, no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Cidade. São analisados os instrumentos legais aplicáveis, como usucapião especial urbana, parcelamento compulsório e desapropriação, além dos desafios enfrentados na prática. O texto também explora o papel da advocacia na mediação de interesses entre o direito à propriedade privada e o direito à moradia digna, com ênfase na justiça social e no desenvolvimento sustentável.

Publicado em: 31/01/2025 AgrarioAdministrativoCivel Direito Imobiliário

A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS

INTRODUÇÃO

O princípio da função social da propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, reconhecido como um dos fundamentos da ordem econômica e social. A sua previsão constitucional e a sua regulamentação infraconstitucional refletem o compromisso do Estado em equilibrar os interesses individuais à propriedade com os objetivos coletivos de bem-estar social. Esse princípio adquire especial relevância nos conflitos fundiários urbanos, onde a tensão entre a titularidade da propriedade privada e o direito à moradia digna emerge como tema central.

Este artigo objetiva analisar a interpretação e a aplicação prática desse princípio nos litígios fundiários urbanos, com ênfase nos dispositivos legais que o fundamentam, além de explorar seus conceitos doutrinários e implicações para a advocacia.

O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra a função social da propriedade como um dos princípios fundamentais da ordem econômica. De acordo com a CF/88, art. 5º, XXIII, "a propriedade atenderá a sua função social". Tal previsão é complementada pela CF/88, art. 170, III, que estabelece a função social como princípio norteador da ordem econômica. Esses dispositivos evidenciam que o direito de propriedade não é absoluto, mas condicionado ao atendimento de finalidades coletivas.

No contexto urbano, o princípio ganha contornos específicos no âmbito da Política Urbana, regulamentada pela CF/88, art. 182, §2º, que determina que o plano diretor é o instrumento básico para assegurar a função social da propriedade nas cidades. Assim, se uma propriedade urbana não cumpre sua função social – seja por abandono, subutilização ou uso inadequado –, o poder público pode intervir, inclusive por meio de instrumentos como a desapropriação.

OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

No âmbito infraconstitucional, a função social da propriedade é regulamentada por legislações como o Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), o Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001) e outras normas específicas. De acordo com o CCB/2002, art. 1.228, §1º, o proprietário deve exercer seus direitos de maneira a não prejudicar o bem-estar coletivo e o equilíbrio ambiental.

O Estatuto da Cidade, por sua vez, detalha os mecanismos para garantir a função social da propriedade urbana, como o parcelamento ou edificação compulsória (Lei 10.257/2001, art. 5º) e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública (Lei 10.257/2001, art. 8º). Essas normas visam evitar a especulação imobiliária e assegurar o uso adequado da propriedade, priorizando a moradia digna e o desenvolvimento sustentável das cidades.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E OS CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS

Nos conflitos fundiários urbanos, o princípio da função social da propriedade é frequentemente invocado para resolver disputas entre proprietários e ocupantes irregulares. De um lado, os proprietários alegam seu direito à propriedade privada, garantido pela

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