A Aplicação do Art. 966 do CPC/2015 na Ação Rescisória

Publicado em: 11/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina discute a aplicação do art. 966 do CPC/2015 na ação rescisória, destacando as hipóteses de cabimento, como erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Examina a rejeição de petições iniciais por fundamentação inadequada e a impossibilidade de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.

AÇÃO RESCISÓRIA - RESCISÃO DE ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA – Fundamentação que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil - Rediscussão de matérias já exauridas pelas decisões proferidas - PRETENSÃO DESCABIDA - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito - Ação Rescisória que não se presta a servir de sucedâneo recursal - Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC.

 

Fonte Legislativa:

  • CPC/2015: art. 966
  • CPC/2015: art. 330, inciso I