Ação Rescisória e Decisões do STF sobre Inconstitucionalidade
Publicado em: 02/07/2024 Processo Civil1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o feito nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da via eleita.
2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de energia elétrica,
ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base no art. 966, V, c/c os arts. 525,
§§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão rescindendo contraria o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs Acórdão/STJ,
6.482/DF e 3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em
24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023.
3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória para desconstituir
acórdãos fundados em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo STF.
No caso dos autos, o aresto rescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos
que foram objeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o
fundamento de validade do julgado.
4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi suscitada ofensa
aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do Decreto 41.019/1957; 1º e 2º do
Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e 6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do
STJ, por sua vez, solucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995.
5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a
constitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995.
6. A ADI Acórdão/STJ teve por objeto o exame da Lei estadual 12.238/2005, que
autorizava a exploração de rodovias pelo Poder Executivo, e do Decreto estadual
43.787/2005, relativo à mesma matéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à
luz das regras constitucionais de competência legislativa.
7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI Acórdão/STJ, questionava-se a Lei estadual
13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina,
que igualmente autorizavam o Poder Executivo a explorar a utilização e a
comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às
rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei
gaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art.
12, caput, da Lei 13.116/2015, que permite a utilização gratuita das faixas de
domínio por concessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja
posterior ao ano de 2015.
8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de Concessões, por alguns
dos ministros em seus votos nas aludidas ADINs, foram feitas como reforço
argumentativo para alcançar a conclusão quanto à constitucionalidade ou não dos
dispositivos legais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum momento,
todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado art. 11, como quer fazer crer
a parte ora agravante. Ademais, o fato é que o dispositivo das citadas ADIns não
abrangeu o art. 11 da Lei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos motivos
determinantes.
9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o acórdão que se
pretende desconstituir, não foi objeto das mencionadas ADIs. Patente, assim, a
inadequação da via eleita.
10. Agravo Interno não provido.
Legislação Citada
- CPC/2015, arts. 485, IV, 525, §§ 12 e 15, 966, V
- Decreto 24.643/1934, art. 151
- Decreto 41.019/1957, art. 108
- Decreto 84.398/1980, arts. 1º e 2º
- CCB/2002, art. 99, I
- Lei 8.987/1995, arts. 6º e 11
- Lei 13.116/2015, art. 12, caput
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