Ação Rescisória e Decisões do STF sobre Inconstitucionalidade

Publicado em: 02/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a utilização da ação rescisória para desconstituir acórdãos baseados em normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando a aplicabilidade do art. 525, § 15, c/c art. 966, V, do CPC/2015.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o feito nos termos 
do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da via eleita.
2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de energia elétrica, 
ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base no art. 966, V, c/c os arts. 525, 
§§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão rescindendo contraria o 
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.763/RS, 
6.482/DF e 3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 
24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023.
3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória para desconstituir 
acórdãos fundados em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo STF. 
No caso dos autos, o aresto rescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos 
que foram objeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o 
fundamento de validade do julgado.
4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi suscitada ofensa 
aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do Decreto 41.019/1957; 1º e 2º do 
Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e 6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do 
STJ, por sua vez, solucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995.
5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a 
constitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995.
6. A ADI 3.763/RS teve por objeto o exame da Lei estadual 12.238/2005, que 
autorizava a exploração de rodovias pelo Poder Executivo, e do Decreto estadual 
43.787/2005, relativo à mesma matéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à 
luz das regras constitucionais de competência legislativa.
7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI 3.763/RS, questionava-se a Lei estadual 
13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, 
que igualmente autorizavam o Poder Executivo a explorar a utilização e a 
comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às 
rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei 
gaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art.
12, caput, da Lei 13.116/2015, que permite a utilização gratuita das faixas de 
domínio por concessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja 
posterior ao ano de 2015.
8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de Concessões, por alguns 
dos ministros em seus votos nas aludidas ADINs, foram feitas como reforço 
argumentativo para alcançar a conclusão quanto à constitucionalidade ou não dos 
dispositivos legais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum momento, 
todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado art. 11, como quer fazer crer 
a parte ora agravante. Ademais, o fato é que o dispositivo das citadas ADIns não 
abrangeu o art. 11  da Lei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no 
sentido de que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos motivos 
determinantes.
9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o acórdão que se 
pretende desconstituir, não foi objeto das mencionadas ADIs. Patente, assim, a 
inadequação da via eleita.
10. Agravo Interno não provido.

 

Legislação Citada