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A Relação entre Direito Tributário e Direito Penal nos Crimes Materiais

Publicado em: 09/12/2024 Direito Penal Tributário
Análise dos crimes tributários materiais e sua dependência da constituição do crédito tributário para configuração da tipicidade penal.

"Não há como se dar por consumado o crime do CP, art. 168-A do Código Penal, enquanto não declarada, definitivamente, pela autoridade administrativa, a existência de débito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF."

Legislação:


Lei 8.137/1990, art. 1º: Aborda os delitos contra a ordem tributária, exigindo a constituição do crédito para sua caracterização.

 

CF/88, art. 142: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal necessário para a constituição do crédito tributário.


Informações complementares





TÍTULO:
CRIMES TRIBUTÁRIOS MATERIAIS E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



1. Introdução

Os crimes tributários de natureza material, como o descrito no CP, art. 168-A, demandam a constituição definitiva do crédito tributário como condição indispensável para a configuração de sua tipicidade penal. Essa dependência reforça a conexão entre o direito penal e o direito tributário, garantindo que a persecução penal ocorra apenas quando os valores devidos forem efetivamente apurados e formalizados pela autoridade fiscal.

A presente análise visa explorar os aspectos legais e doutrinários dessa relação, enfatizando a relevância da constituição do crédito tributário como requisito para a configuração dos delitos tributários materiais e seus reflexos na responsabilização penal.

Legislação:

CP, art. 168-A: Define o crime de apropriação indébita previdenciária.  
Lei 8.137/1990, art. 1º: Dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.  
CF/88, art. 146: Estabelece normas gerais de legislação tributária.  

Jurisprudência:

Crime tributário material  

Constituição crédito tributário  

Tipicidade crime tributário  


2. Crimes Tributários, Direito Penal, Constituição de Crédito Tributário, CF/88, Art. 168-A, Lei 8.137/1990

Os crimes tributários, em sua maioria, são considerados delitos materiais, o que significa que sua consumação depende da ocorrência de um resultado. No caso da apropriação indébita previdenciária e outros crimes previstos na Lei 8.137/1990, o resultado é a constituição definitiva do crédito tributário, requisito indispensável para a caracterização do ilícito penal.

Essa relação reflete a necessidade de um alinhamento entre a esfera administrativa e a penal, garantindo que a imputação criminal só ocorra após a consolidação do valor devido. A CF/88 reforça a importância dessa integração ao estabelecer normas gerais de tributação, vinculando o direito penal a princípios fundamentais como o da segurança jurídica e o da legalidade estrita.

Legislação:

CP, art. 168-A: Dispõe sobre apropriação indébita previdenciária.  
Lei 8.137/1990, art. 1º: Define os crimes contra a ordem tributária.  
CTN, art. 142: Estabelece o procedimento de constituição do crédito tributário.  

Jurisprudência:

Crédito tributário materialidade  

Lei 8.137/1990 aplicação  

Segurança jurídica crime tributário  


3. Considerações Finais

A dependência da constituição do crédito tributário para a configuração dos crimes tributários materiais ressalta a necessidade de integração entre os ramos penal e tributário. Tal requisito assegura que o exercício do poder punitivo ocorra com respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.

Ao mesmo tempo, a tipicidade penal desses delitos reflete o compromisso do direito penal em proteger o patrimônio público e assegurar a regularidade da arrecadação tributária, essencial para a manutenção do equilíbrio fiscal e das políticas públicas de Estado.



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