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Ação Rescisória e Incompetência do STJ para Análise de Juros Compensatórios

Publicado em: 11/10/2024 Processo Civil
Esta doutrina discute a competência do STJ para analisar ações rescisórias, especialmente em casos de juros compensatórios. O acórdão examina a aplicação do art. 34, XVIII, do RISTJ, que permite o indeferimento liminar quando a pretensão não se enquadra na competência do STJ.

O acórdão afirma que o STJ não tem competência para analisar o mérito da ação rescisória quando a questão dos juros compensatórios foi decidida nas instâncias ordinárias, com base em jurisprudência consolidada.

Legislação:



CF/88, art. 105, I.
RISTJ, art. 34, XVIII.
CF/88, art. 5º, XXXV.

 


Informações complementares

TÍTULO:
COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE AÇÕES RESCISÓRIAS RELACIONADAS A JUROS COMPENSATÓRIOS


  1. Introdução
    A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de ações rescisórias é uma questão de grande relevância no campo jurídico, especialmente quando se trata de temas como a aplicação de juros compensatórios. A doutrina e a jurisprudência do STJ delimitam a possibilidade de revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ação rescisória, conforme os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC/2015) e no Regimento Interno do STJ (RISTJ). Em particular, o art. 34, XVIII do RISTJ confere ao relator a prerrogativa de indeferir liminarmente a petição inicial quando a pretensão não se enquadra na competência do tribunal.

Legislação:



CPC/2015, art. 966 - Requisitos para a ação rescisória.
RISTJ, art. 34, XVIII - Competência do relator para indeferir liminarmente ações rescisórias não enquadradas na competência do STJ.
CF/88, art. 105, I, e - Competência do STJ para julgar ações rescisórias de seus próprios acórdãos.

Jurisprudência:



Ação rescisória no STJ
Competência do STJ
Juros compensatórios no STJ


  1. Ação Rescisória
    A ação rescisória é o meio processual cabível para desconstituir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, nos casos em que se verifique uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015, como erro de fato ou violação manifesta a norma jurídica. No contexto da competência do STJ, a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir seus próprios acórdãos, e a competência para o julgamento dessas ações está limitada pelas hipóteses previstas constitucionalmente e no regimento interno da corte.

Legislação:



CPC/2015, art. 966 - Cabimento da ação rescisória.
CF/88, art. 105, I, e - Competência do STJ para julgar ações rescisórias de seus próprios acórdãos.
RISTJ, art. 34, XVIII - Prerrogativa do relator para indeferir liminarmente ações rescisórias não enquadradas na competência do STJ.

Jurisprudência:



Ação rescisória
Desconstituição de acórdão
Erro de fato em ação rescisória


  1. Competência
    A competência do STJ para julgar ações rescisórias está delineada pela CF/88, art. 105, I, e da Constituição Federal e pelo Regimento Interno do STJ. Nesse contexto, cabe ao tribunal revisar suas próprias decisões quando configurada uma das hipóteses do CPC/2015, art. 966. Contudo, há situações em que a pretensão rescisória não se enquadra na competência do STJ, como ocorre em pedidos que envolvem matérias já decididas de forma definitiva por outras instâncias, sem violação dos dispositivos legais aplicáveis. O relator, conforme o art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir liminarmente ações rescisórias que extrapolem essa competência.

Legislação:



CF/88, art. 105, I, e - Competência do STJ para julgar ações rescisórias.
RISTJ, art. 34, XVIII - Competência do relator para indeferir liminarmente petições iniciais.
CPC/2015, art. 966 - Cabimento da ação rescisória.

Jurisprudência:



Competência em ações rescisórias
Competência do relator no STJ
Indeferimento liminar


  1. Juros Compensatórios
    Os juros compensatórios são uma modalidade de juros incidentes sobre o valor da indenização devida por desapropriação ou outra espécie de privação da propriedade. Eles têm a função de compensar o expropriado pela perda do direito de uso e fruição do bem até que a indenização seja efetivamente paga. O STJ possui vasta jurisprudência sobre a aplicação de juros compensatórios, especialmente no que diz respeito à sua incidência em casos de desapropriação indireta e suas implicações em ações rescisórias. Nessas ações, é frequente a discussão sobre o cálculo correto dos juros e sua conformidade com a jurisprudência do tribunal.

Legislação:



CCB/2002, art. 407 - Juros moratórios e compensatórios.
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A - Juros compensatórios em desapropriação.
CF/88, art. 5º, XXIV - Direito à justa indenização em casos de desapropriação.

Jurisprudência:



Juros compensatórios em desapropriação
Cálculo de juros compensatórios
Desapropriação indireta e juros compensatórios


  1. STJ
    O Superior Tribunal de Justiça é responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Em matéria de ações rescisórias, o STJ tem competência para rever seus próprios acórdãos, desde que o pedido esteja em conformidade com o CPC/2015, art. 966. O tribunal também desempenha papel crucial na fixação de parâmetros para a aplicação dos juros compensatórios, especialmente em casos de desapropriação. O relator tem a prerrogativa de indeferir ações rescisórias liminarmente quando não houver competência do tribunal, conforme o art. 34, XVIII, do RISTJ.

Legislação:



CF/88, art. 105, I, e - Competência do STJ para julgar ações rescisórias de seus acórdãos.
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
RISTJ, art. 34, XVIII - Indeferimento liminar pelo relator.

Jurisprudência:



STJ e ação rescisória
Competência do STJ em revisão de acórdãos
Juros compensatórios no STJ


  1. Considerações Finais
    A ação rescisória constitui um meio excepcional de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, estando sujeita a regras estritas de competência, especialmente no âmbito do STJ. Em matéria de juros compensatórios, a corte desempenha um papel central na uniformização da aplicação desses juros em casos de desapropriação e outras demandas de natureza indenizatória. O relator possui o poder de indeferir liminarmente a ação rescisória, sempre que a pretensão não se enquadrar na competência do tribunal, conforme o art. 34, XVIII, do RISTJ.



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