Doutrina sobre a Natureza Jurídica dos Juros de Mora e Remuneratórios

Publicado em: 10/07/2024 Tributário
Discussão detalhada sobre a natureza jurídica dos juros de mora e remuneratórios, e sua classificação como receita financeira ou indenizatória conforme o contexto.

Com relação à natureza jurídica dos juros de mora e dos juros remuneratórios, por ocasião do julgamento do REsp. n. Acórdão/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em10.10.2012), assim asseverei: "os juros de mora não são produto do capital ou do trabalho. Os juros de mora são produto da própria mora, do ato ilícito contratual ou extracontratual praticado por outrem. É a qualidade de toda a verba indenizatória. Não se trata aí de emprego de capital, mas de ressarcimento, indenização. Coisa completamente distinta de investir o capital em algo com a perspectiva de retorno. Diferem assim dos juros remuneratórios, que são, estes sim, o produto do capital investido".

Naquele mesmo processo repeti trecho de meu voto-vogal no recurso repetitivo REsp. n. Acórdão/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011), que também abordou o tema: "diferentemente dos juros compensatórios, os juros moratórios não se tratam de uma utilização consentida do capital alheio. Decorrem de um ato ilícito contratual ou extracontratual (nesta segunda hipótese, quando há previsão legal) de impontualidade".

Desta forma, considerando as teses e os trechos dos precedentes transcritos, há o posicionamento claro desta Corte no sentido de que os juros de mora, calculados pela SELIC ou outro índice qualquer, são verbas indenizatórias do tipo lucros cessantes, podendo possuir, excepcionalmente, a natureza jurídica de danos emergentes quando incidentes na repetição do indébito tributário ou quando decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas.

 

Legislação Mencionada: