Doutrina sobre os Efeitos Tributários dos Juros de Mora e Remuneratórios
Publicado em: 10/07/2024 TributárioMutatis mutandis, tal significa que os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, por serem espécie de juros de mora (juros devidos pela impontualidade do adimplemento obrigacional), também se classificam como indenização por lucros cessantes para quem os recebe.
Já os juros remuneratórios, calculados pela SELIC ou outro índice qualquer, não são verbas indenizatórias, são verbas remuneratórias, sendo os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais verba desta espécie (remuneratória), constituindo renda/lucro, já que são produto do capital (art. 43, do CTN). Ou seja, diferentemente dos juros de mora, são produto de um ato realizado de acordo com a lei ou o contrato, um ato lícito.
Então temos, sob o ponto de vista de direito privado, duas situações distintas:
Primeira: A dos juros remuneratórios que abrange (a) a generalidade dos juros remuneratórios - constitui renda/lucro; e, como espécie, (a.1) os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais - constitui renda/lucro;
Segunda: A dos juros moratórios que abrange (b) os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário - danos emergentes - não constitui renda/lucro; (c) demais juros moratórios - lucros cessantes - constitui renda/lucro; e, como espécie, (c.1) os juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso - lucros cessantes - constitui renda/lucro.
Legislação Mencionada:
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