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Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança

Publicado em: 12/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Esta doutrina aborda o termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo. O foco é a definição do momento em que se considera constituída a mora do devedor, analisando o impacto da notificação da autoridade coatora e da citação na ação de cobrança.

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora, nos termos do CCB/2002, art. 405, e CPC/2015, art. 240. O entendimento considera que a notificação constitui formalmente o Poder Público em mora, independentemente da citação posterior na ação de cobrança.

Súmulas:

Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à sua impetração."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça para proteção de direitos lesados ou ameaçados.

CCB/2002, art. 405: Define que os juros de mora contam-se a partir da citação válida ou de outro ato que constitua o devedor em mora.

CPC/2015, art. 240: Estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora, salvo nas hipóteses de mora ex re.

Lei 9.494/1997, art. 1º-F: Dispõe sobre a incidência de juros e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.

Decreto 20.910/1932, art. 1º: Regula o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

A verticalização das bases de cálculo no Direito do Trabalho refere-se à incidência sucessiva de reflexos salariais sobre diversas parcelas remuneratórias, como horas extras, adicionais e gratificações. Esse mecanismo visa garantir que o cálculo das verbas trabalhistas observe a totalidade da remuneração do empregado, evitando perdas econômicas injustificadas. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que tal efeito não configura bis in idem, mas sim uma garantia de correção da base remuneratória.

2. VERTICALIZAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO, EFEITO EXPANSIONISTA E REFLEXOS SUCESSIVOS

O efeito expansionista da verticalização decorre da aplicação de uma base salarial mais ampla para o cálculo de reflexos sucessivos em diferentes parcelas remuneratórias. Esse conceito se aplica quando a incidência de um adicional ou de horas extras impacta outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS, ampliando a base de incidência dessas parcelas.

A jurisprudência trabalhista entende que esse mecanismo não constitui enriquecimento sem causa, pois visa preservar o valor real da remuneração do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a verticalização das bases de cálculo está amparada pelo princípio da integração salarial, assegurando o respeito às normas protetivas do direito do trabalho.

Legislação:

 

CLT, art. 457: Define o conceito de remuneração e suas parcelas integrantes.

CLT, art. 458: Estabelece que vantagens habituais concedidas pelo empregador integram o salário.

Lei 8.036/1990, art. 15: Prevê que o FGTS incide sobre a totalidade da remuneração do empregado.

 

Jurisprudência:

Verticalização das bases de cálculo

Efeito expansionista

Reflexos salariais

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A verticalização das bases de cálculo reflete um princípio essencial do Direito do Trabalho, garantindo que os reflexos salariais sejam corretamente calculados, evitando redução indevida da remuneração do empregado. O efeito expansionista dessa metodologia é amplamente aceito na jurisprudência, garantindo a correção de verbas trabalhistas e o cumprimento dos princípios protetivos ao trabalhador.

 


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