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Impacto da notificação da autoridade coatora na interrupção da prescrição e constituição em mora

Publicado em: 12/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Esta doutrina discute o papel da notificação da autoridade coatora em mandado de segurança na interrupção do prazo prescricional e na constituição em mora do devedor. Analisa-se como a notificação influencia o início da contagem dos juros de mora em ações de cobrança subsequentes.

A notificação da autoridade coatora em mandado de segurança equivale à citação para fins de constituição em mora e interrupção da prescrição, conforme CCB/2002, art. 405, e CPC/2015, art. 240. O marco temporal para o início dos juros de mora em ações de cobrança baseadas em mandado de segurança coletivo é, portanto, a data da referida notificação, sendo irrelevante a data da citação na ação de cobrança.

Súmulas:

Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não substitui ação de cobrança."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça para proteção de direitos lesados ou ameaçados.

CCB/2002, art. 405: Define que os juros de mora contam-se a partir da citação válida ou de outro ato que constitua o devedor em mora.

CPC/2015, art. 240: Estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora, salvo nas hipóteses de mora ex re.

Lei 9.494/1997, art. 1º-F: Dispõe sobre a incidência de juros e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.

Decreto 20.910/1932, art. 1º: Regula o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

A incidência de juros de mora em ações de cobrança tem sido um tema relevante no âmbito do direito administrativo e tributário. Quando esses valores são pleiteados por meio de um mandado de segurança coletivo, surge a discussão sobre o termo inicial da mora. A notificação da autoridade coatora e a citação na ação de cobrança têm reflexos distintos na definição da mora do devedor.

2. JUROS DE MORA, AÇÃO DE COBRANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA, NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, MORA EX PERSONA

O instituto dos juros de mora tem a função de compensar o credor pelo atraso no pagamento da obrigação devida. Em casos de ações de cobrança e mandado de segurança coletivo, a constituição da mora pode ocorrer em diferentes momentos, impactando diretamente o valor final da condenação.

A notificação da autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança pode ser interpretada como o momento em que o devedor tem ciência da obrigação e, consequentemente, entra em mora. No entanto, a tese da mora ex persona sugere que a incidência dos juros deve ocorrer apenas após a efetiva recusa do pagamento.

Na ação de cobrança, a citação do devedor é, em regra, o marco inicial da contagem dos juros de mora. A distinção entre essas abordagens afeta diretamente a composição do débito.

Legislação:

 

CCB/2002, art. 405: Determina que os juros de mora contam-se a partir da citação, salvo quando houver mora anterior.

 

Lei 12.016/2009, art. 7º: Dispõe sobre a necessidade de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.

 

Jurisprudência:

 

Juros de mora em mandado de segurança

 

Mora ex persona

 

Notificação da autoridade coatora

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento do termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança e mandados de segurança possui relevância prática significativa. A definição do marco temporal influencia diretamente o valor da condenação e a obrigação de pagamento por parte do devedor. A distinção entre a notificação da autoridade coatora e a citação na ação de cobrança deve ser cuidadosamente analisada para garantir a correta incidência dos juros.


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