Ação Rescisória e Incorporação de Quintos
Publicado em: 11/10/2024 AdministrativoProcesso CivilO acórdão reitera que a jurisprudência consolidada pela Súmula 343/STF impede a revisão de decisões baseadas em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
Súmula 343/STF.
TÍTULO:
INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS E AÇÃO RESCISÓRIA
- Introdução
A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas tem sido objeto de inúmeras discussões jurídicas, especialmente no que tange à sua incorporação ao salário dos servidores públicos. Essa questão é ainda mais complexa no âmbito das ações rescisórias, especialmente quando se busca rescisão de decisões judiciais que autorizam ou negam a incorporação dos quintos para períodos específicos. A presente doutrina analisa a possibilidade de revisão dessas decisões com base no CPC/2015, art. 966, V, considerando a aplicação da Súmula 343/STF, que limita a rescisão de decisões fundamentadas em divergência jurisprudencial.
Legislação:
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de ação rescisória.
CF/88, art. 37 - Princípios da Administração Pública.
Lei 8.112/1990, art. 62 - Regras sobre funções comissionadas.
Jurisprudência:
Incorporação de quintos e funções comissionadas
Ação rescisória e quintos
STF e quintos comissionados
- Ação Rescisória
A ação rescisória é o mecanismo processual utilizado para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, nos casos de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato, ou outras hipóteses previstas no CPC/2015, art. 966. No caso dos quintos incorporados, a questão recai sobre o entendimento consolidado no período de 1998 a 2001, em que a jurisprudência oscilava sobre a possibilidade ou não de incorporação. No entanto, a Súmula 343/STF restringe o cabimento de ação rescisória em casos de decisões baseadas em interpretação divergente de norma constitucional, o que pode ser aplicável à controvérsia sobre os quintos.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Violação manifesta de norma jurídica como fundamento para ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Coisa julgada e segurança jurídica.
Súmula 343/STF - Divergência jurisprudencial não autoriza ação rescisória.
Jurisprudência:
Ação rescisória sobre quintos incorporados
Supremo Tribunal Federal e ação rescisória
Cabimento da ação rescisória para quintos
- Quintos
A incorporação dos quintos ocorre quando o servidor público exerce função comissionada ou de confiança por um determinado período, garantindo o acréscimo salarial correspondente a essa função. Entre os anos de 1998 e 2001, o cenário legal sofreu alterações, levando a divergências quanto à possibilidade de incorporação dos quintos. A legislação e a jurisprudência flutuaram nesse período, culminando com a impossibilidade de incorporação para determinados períodos. A discussão judicial sobre a incorporação dos quintos tem sido frequente, inclusive com tentativas de revisão dessas decisões por meio de ações rescisórias, embora a Súmula 343/STF dificulte essa via.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 62 - Disposições sobre o exercício de funções comissionadas.
Lei 9.624/1998 - Incorporação dos quintos.
MP 2.225-45/2001 - Extinção dos quintos a partir de 2001.
Jurisprudência:
Incorporação de quintos
Lei 9.624 e quintos
MP 2.225-45 e extinção dos quintos
- CPC/2015
O CPC/2015 trouxe novas perspectivas sobre a ação rescisória, buscando limitar o seu uso às hipóteses taxativas previstas no CPC/2015, art. 966. No caso específico dos quintos, a violação manifesta de norma jurídica deve ser evidente para que a rescisão seja cabível. Contudo, a divergência jurisprudencial sobre a incorporação dos quintos, em muitos casos, não caracteriza uma violação de norma jurídica que justifique a rescisão da decisão. O princípio da segurança jurídica também atua como barreira à rescisão de decisões que já consolidaram direitos adquiridos, como a incorporação dos quintos.
Legislação:
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
CPC/2015, art. 508 - Efeitos da coisa julgada.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da coisa julgada e segurança jurídica.
Jurisprudência:
CPC/2015 e ação rescisória
Efeitos da coisa julgada
Princípio da segurança jurídica
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel crucial na pacificação das controvérsias sobre a incorporação dos quintos. A Corte tem aplicado de forma rígida a Súmula 343/STF, impedindo o uso da ação rescisória para desconstituir decisões com base em interpretação jurisprudencial divergente. O STJ também reafirma o respeito à coisa julgada, mesmo em situações em que a jurisprudência sobre os quintos foi posteriormente alterada. Essa postura garante a segurança jurídica e protege os servidores que tiveram seus direitos à incorporação reconhecidos em decisões já transitadas em julgado.
Legislação:
CF/88, art. 105 - Competência do STJ.
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
Súmula 343/STF - Divergência jurisprudencial não autoriza ação rescisória.
Jurisprudência:
STJ e incorporação dos quintos
STJ e ação rescisória
Supremo Tribunal e coisa julgada
- Considerações Finais
A questão da incorporação dos quintos e a possibilidade de revisão dessas decisões via ação rescisória é altamente sensível, especialmente devido às divergências jurisprudenciais que marcaram o período entre 1998 e 2001. O uso da ação rescisória, entretanto, é limitado pela Súmula 343/STF, que veda a rescisão de decisões com base em divergência jurisprudencial. O respeito à coisa julgada e a preservação da segurança jurídica são fundamentais para garantir a estabilidade das decisões judiciais e a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça.
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