Admissibilidade de Embargos de Divergência no STJ
Publicado em: 08/07/2024 Processo CivilAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de
divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da controvérsia
e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como, na hipótese,
em que o aresto impugnado confirmou a incidência da Súmula 182/STJ, sem
se aprofundar na temática de mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
...
A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo
Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP,
firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a
força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou
a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação
do julgado apreciar o mérito do recurso especial.
Eis o teor da ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A
ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO
RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o
entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência
interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial
desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do
mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da
Súmula n. 315/STJ.
2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão
prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC
havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi
restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação
processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a
dicção do art. 1.043.
3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na
própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg
nos EREsp n. 1.222.355/MG).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
Fonte Legislativa:
- CPC/2015, art. 1.043
- Lei 1.060/1950, art. 6º
- Súmula 315/STJ