Admissibilidade de Embargos de Divergência no STJ

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando os critérios para o seu conhecimento, especialmente quando o mérito do recurso especial não é analisado devido à aplicação de regras técnicas de conhecimento, conforme a Súmula 315/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU  
LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO.  
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de 
divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da controvérsia 
e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como, na hipótese, 
em que o aresto impugnado confirmou a incidência da Súmula 182/STJ, sem 
se aprofundar na temática de mérito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

...

A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo 
Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, 
firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a 
força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou 
a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação 
do julgado apreciar o mérito do recurso especial.

Eis o teor da ementa do referido acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM 
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. 
QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO 
EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A 
ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. 
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO 
RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE 
ESPECIAL.

1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o 
entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência 
interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial 
desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do 
mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da 
Súmula n. 315/STJ.

2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão 
prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC 
havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi 
restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação 
processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a 
dicção do art. 1.043.

3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na 
própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg 
nos EREsp n. 1.222.355/MG).

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)

 

Fonte Legislativa: