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Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF e Multa no Agravo Interno

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF, que tratam da inadmissibilidade de recursos com fundamentação deficiente ou que não impugnam todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, além da análise da possibilidade de imposição de multa no agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Conforme jurisprudência do STJ, quando o recurso não impugna os fundamentos autônomos da decisão recorrida, aplica-se a Súmula 283/STF, o que impede o seguimento do recurso. Da mesma forma, se a fundamentação do recurso for deficiente, sem clareza sobre os motivos da contrariedade à decisão, incide a Súmula 282/STF. Além disso, a aplicação da multa em agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso​.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Estabelece a aplicação de multa em agravo interno por manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
  • CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição.

Súmulas:

  • Súmula 282/STF: O recurso é inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.
  • Súmula 283/STF: O recurso é inadmissível quando a decisão recorrida tem fundamento autônomo inatacado.

Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 283/STF E A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO AGRAVO INTERNO


  1. Introdução

No âmbito dos recursos extraordinários e especiais, a fundamentação adequada é condição sine qua non para o conhecimento do recurso. A Súmula 282/STF e Súmula 283/STF são marcos no controle da admissibilidade recursal, vedando a apreciação de recursos que contenham deficiência de fundamentação ou que não impugnem todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Essas súmulas são essenciais para assegurar a eficiência do sistema judiciário, evitando a reanálise de questões que não foram corretamente enfrentadas. Além disso, o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a imposição de multa para agravos internos interpostos de forma manifestamente infundada, como meio de coibir abusos e garantir a celeridade processual.

Legislação:
CF/88, art. 102, III - Define a competência do STF para julgar recursos extraordinários.
CF/88, art. 105, III - Estabelece a competência do STJ para julgar recursos especiais.

Jurisprudência:
Súmula 282 STF
Súmula 283 STF
Multa agravo interno


  1. Súmula 282/STF

A Súmula 282/STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando não se discutiu, na instância inferior, a questão federal que se pretende ver apreciada. Essa súmula reflete a importância da prequestionamento das questões jurídicas no processo de origem. Ou seja, para que o STF ou o STJ possam apreciar determinada matéria, ela precisa ter sido enfrentada e decidida nos tribunais de origem. Assim, evita-se a discussão de matérias não analisadas na instância anterior, respeitando o princípio da dialeticidade e a necessidade de esgotamento das vias ordinárias.

Legislação:
CF/88, art. 102, III - Recurso extraordinário e competência do STF.

Jurisprudência:
Súmula 282 STF
Prequestionamento STF
Inadmissibilidade recurso extraordinário


  1. Súmula 283/STF

A Súmula 283/STF trata da necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. Se o recorrente não enfrentar todos os argumentos que, isoladamente, podem manter a decisão de mérito, o recurso será considerado inepto. Essa súmula visa garantir que o tribunal superior tenha uma visão completa e correta da controvérsia, evitando que fundamentos válidos permaneçam intocados, o que tornaria o recurso infrutífero.

Legislação:
CF/88, art. 105, III - Recurso especial e competência do STJ.

Jurisprudência:
Súmula 283 STF
Fundamentos autônomos recurso
Impugnação decisão recorrida


  1. Multa no Agravo Interno

O agravo interno é o recurso utilizado para questionar decisões monocráticas proferidas pelos relatores nos tribunais superiores. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a imposição de multa de até 10% do valor da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente infundado ou com caráter protelatório. Essa sanção visa desincentivar a interposição de recursos com o único propósito de atrasar o andamento do processo, contribuindo para a celeridade e eficiência do sistema judicial.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa no agravo interno infundado.

Jurisprudência:
Multa agravo interno
Agravo interno manifestamente infundado
Agravo interno CPC


  1. Agravo Interno no CPC/2015

O CPC/2015, art. 1.021, detalha o procedimento para a interposição de agravo interno. Esse recurso, embora legítimo, deve ser utilizado com responsabilidade, e a legislação busca garantir que não seja abusado. A introdução de sanções para o uso indevido, como a previsão de multas, é uma medida importante para coibir o comportamento dilatório e preservar a efetividade processual.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Normas sobre o agravo interno.

Jurisprudência:
Agravo interno CPC
Agravo interno recurso monocrático
Multa agravo protelatório


  1. Considerações Finais

A Súmula 282/STF e Súmula 283/STF representam pilares do controle recursal no STF, vedando o conhecimento de recursos deficientemente fundamentados ou que não enfrentam todos os fundamentos da decisão recorrida. Aliada a essas súmulas, a previsão de multa no agravo interno no CPC/2015 é uma ferramenta que fortalece o combate ao uso abusivo dos recursos processuais. O sistema processual brasileiro, ao impor essas restrições, busca a celeridade, a eficiência e a boa-fé no uso dos instrumentos recursais, contribuindo para um judiciário mais célere e justo.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Regras sobre a imposição de multa em agravo interno infundado.
CF/88, art. 102 e art. 105 - Definem as competências dos tribunais superiores.

Jurisprudência:
Agravo interno celeridade
Sistema recursal STF
Multa CPC agravo interno



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