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Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Multa no Agravo Interno

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, que tratam da inadmissibilidade de recursos com fundamentação deficiente ou que não impugnam todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Também analisa a multa no agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

A jurisprudência do STJ, por analogia à Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, reforça que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação atraem a inadmissibilidade do recurso. A Súmula 283/STF impede o seguimento de recursos que não abrangem todos os fundamentos autônomos, enquanto a Súmula 284/STF trata da deficiência na fundamentação, que impede a compreensão exata da controvérsia. Além disso, a multa no agravo interno, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, não é aplicada automaticamente em caso de desprovimento unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Estabelece a aplicação de multa em agravo interno por manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
  • CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição.

Súmulas:

  • Súmula 283/STF: O recurso é inadmissível quando a decisão recorrida tem fundamento autônomo inatacado.
  • Súmula 284/STF: O recurso é inadmissível quando a fundamentação é deficiente.

Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF E A MULTA NO AGRAVO INTERNO


  1. Introdução

A Súmula 283/STF e Súmula 284/STF são fundamentais no controle da admissibilidade recursal nos tribunais superiores. Elas estabelecem os requisitos mínimos de fundamentação que devem ser observados pelos recorrentes. A Súmula 283/STF determina a inadmissibilidade de recursos extraordinários quando a parte não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, enquanto a Súmula 284/STF trata da deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Complementarmente, o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a aplicação de multa no agravo interno interposto de forma manifestamente infundada.

Legislação:
CF/88, art. 102, III - Recurso extraordinário perante o STF.
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa em agravo interno.

Jurisprudência:
Súmula 283 STF
Súmula 284 STF
Multa agravo interno


  1. Súmula 283/STF

A Súmula 283/STF estipula que o recurso extraordinário será inadmitido se o recorrente não atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Na prática, isso significa que o recurso será considerado inepto se houver qualquer fundamento da decisão que, por si só, possa sustentá-la e que não tenha sido impugnado. Essa súmula visa assegurar que o STF analise apenas questões que foram adequadamente enfrentadas em instâncias inferiores, evitando discussões meramente protelatórias.

Legislação:
CF/88, art. 102, III - Estabelece o recurso extraordinário para o STF.

Jurisprudência:
Súmula 283 STF
Fundamentos autônomos recurso
Impugnação decisão recorrida


  1. Súmula 284/STF

A Súmula 284/STF estabelece que o recurso extraordinário deve ser inadmitido se o fundamento jurídico estiver formulado de maneira deficiente, ou seja, se a argumentação não permitir a compreensão da controvérsia. Este enunciado visa coibir a interposição de recursos com fundamentação genérica ou superficial, que não proporcionam uma análise clara da matéria em debate. A exigência de fundamentação adequada é crucial para garantir o devido processo legal e a qualidade da prestação jurisdicional.

Legislação:
CF/88, art. 102, III - Disciplina o recurso extraordinário.

Jurisprudência:
Súmula 284 STF
Deficiência de fundamentação
Recursos compreensão controvérsia


  1. Multa no Agravo Interno

O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a aplicação de multa no agravo interno quando este for considerado manifestamente infundado. Tal medida visa coibir o uso abusivo desse recurso, frequentemente utilizado com o objetivo de retardar o andamento processual. A multa pode ser fixada em até 10% do valor atualizado da causa, conforme a gravidade do abuso. A previsão de sanção para o agravo interno infundado tem o intuito de fortalecer a responsabilidade das partes e de seus advogados, assegurando a celeridade e a boa-fé processual.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Normatiza a multa no agravo interno.

Jurisprudência:
Multa agravo interno
Agravo interno manifestamente infundado
Multa CPC


  1. Agravo Interno no CPC/2015

O agravo interno é o recurso cabível para contestar decisões monocráticas proferidas por relatores no âmbito dos tribunais. A legislação processual civil vigente, através do CPC/2015, trata esse recurso de forma rigorosa, prevendo a imposição de sanções quando o agravo for interposto sem fundamentação adequada ou com intuito protelatório. A regulamentação da multa no agravo infundado visa não apenas proteger o sistema processual de abusos, mas também promover a eficiência na tramitação dos processos.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Define o agravo interno.

Jurisprudência:
Agravo interno CPC
Agravo interno recurso monocrático
Multa agravo protelatório


  1. Considerações Finais

A aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF no controle recursal reforça a importância da fundamentação clara e completa dos recursos interpostos. Esses enunciados são essenciais para garantir que as questões levadas aos tribunais superiores sejam adequadamente enfrentadas e debatidas, evitando o uso de recursos sem substância. Aliado a isso, a previsão de multa no agravo interno infundado, conforme o CPC/2015, é uma medida que visa coibir abusos e garantir a celeridade processual, preservando a integridade do sistema judiciário e promovendo a boa-fé processual.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Regras sobre a imposição de multa em agravo interno infundado.
CF/88, art. 102 - Recurso extraordinário perante o STF.

Jurisprudência:
Sistema recursal STF
Multa agravo interno CPC
CPC agravo interno fundamentação



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