Aplicação do CPC/2015 nas Rescisórias de Julgados Vinculados a Repercussão Geral
Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilO CPC/2015, art. 966, combinado com o CPC/2015, art. 535, § 8º, possibilita que ações rescisórias sejam utilizadas para adaptar julgados ao entendimento vinculante de repercussão geral, como no caso do Tema 69/STF.
Súmulas:
Súmula 10/STF. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que afasta norma infraconstitucional por inconstitucionalidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 535, § 8º. Admite ações rescisórias para adequação de decisões à modulação de efeitos vinculantes.
CPC/2015, art. 966, V. Disciplina os casos de cabimento de ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI. Protege a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
TÍTULO:
CPC/2015, AÇÃO RESCISÓRIA E MODULAÇÃO DE EFEITOS – REFLEXÕES JURÍDICAS
1. INTRODUÇÃO
O CPC/2015 trouxe inovações significativas no âmbito das ações rescisórias, notadamente ao prever a possibilidade de readequação de decisões transitadas em julgado em face de entendimentos firmados em repercussão geral ou precedentes vinculantes. A modulação de efeitos, por sua vez, desempenha papel essencial na mitigação dos impactos de mudanças jurisprudenciais, buscando equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça efetiva.
Neste contexto, o CPC/2015, art. 966 configura instrumento primordial para resguardar a coerência do sistema jurídico e assegurar que decisões transitadas em julgado sejam ajustadas a paradigmas vinculantes estabelecidos posteriormente.
Legislação:
CPC/2015, art. 966: Disposições sobre cabimento de ação rescisória.
CPC/2015, art. 535: Normas gerais sobre precedentes vinculantes.
Lei 9.868/1999, art. 27: Modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.
Jurisprudência:
Ação Rescisória no CPC/2015
Modulação de Efeitos e Repercussão
Segurança Jurídica e Vinculação
2. CPC/2015, AÇÃO RESCISÓRIA, REPERCUSSÃO GERAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS
O CPC/2015 aprimorou o tratamento das ações rescisórias ao consolidar, no CPC/2015, art. 966, sua aplicabilidade para adequar decisões judiciais já transitadas em julgado a entendimentos vinculantes. Essa previsão reforça a função sistêmica dos precedentes, garantindo maior estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico.
No âmbito da repercussão geral, a modulação de efeitos aparece como elemento essencial para minimizar os impactos de decisões paradigmáticas. A Lei 9.868/1999, art. 27 disciplina tal mecanismo, orientando sua aplicação para preservar situações consolidadas e evitar prejuízos desproporcionais.
A combinação entre a ação rescisória e a modulação de efeitos representa um avanço no ordenamento jurídico, permitindo revisões pontuais sem comprometer o princípio da coisa julgada, mas assegurando a efetividade dos precedentes vinculantes.
Legislação:
CPC/2015, art. 966: Cabimento da ação rescisória em face de precedentes.
CPC/2015, art. 535: Disposições gerais sobre aplicação de precedentes vinculantes.
Lei 9.868/1999, art. 27: Normas sobre modulação de efeitos.
Jurisprudência:
Ação Rescisória e Repercussão Geral
Precedentes e Segurança Jurídica
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O CPC/2015 consolidou a importância das ações rescisórias para garantir a coerência e a justiça no sistema jurídico, permitindo a adequação de decisões judiciais ao entendimento vinculante formado em repercussão geral ou precedentes similares. A modulação de efeitos complementa esse instituto ao balancear a segurança jurídica com a necessidade de promover justiça, especialmente em decisões de grande impacto.
O uso integrado desses instrumentos reforça a confiança no sistema judicial, ao mesmo tempo em que assegura a estabilidade das relações jurídicas e o respeito às decisões judiciais consolidadas.
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