Base de Cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
Publicado em: 10/07/2024 TributárioA efetiva instituição das contribuições em tela sobre a receita bruta, tal como autorizado pela atual redação da CR/88, ocorreu por meio das Leis n.s 10.637/02 para o PIS e 10.833/03 para a COFINS. Tais diplomas também trouxeram a forma de cobrança não-cumulativa do PIS/COFINS. Todavia, alguns contribuintes têm se insurgido contra essa sistemática, principalmente no que diz respeito à base de cálculo, alegando que não poderiam ser tributadas receitas financeiras ou outras que não derivassem diretamente da atividade principal da empresa. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que a ampliação constitucional da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, feita pela EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, abriu espaço para a instituição das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (Receita Bruta Total ou em sentido amplo), como se segue.
Legislação Citada:
- Lei 10.637/2002, arts. 1º e 3º
- Lei 10.833/2003, arts. 1º e 3º
- CF/88, art. 195
- EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998
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