Base de Cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
Publicado em: 10/07/2024 Tributário"Arrematando o capítulo, a ampliação constitucional da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS feita pela EC n° 20, de 15 de dezembro de 1998, abriu espaço para a instituição das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (Receita Bruta Total ou em sentido amplo), como se segue.
Mérito: da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas (Receita Bruta Total) e os juros.
Uma vez que a Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a prever ao lado do faturamento (Receita Bruta Operacional) a base de cálculo receita (Receita Bruta Total ou em sentido amplo = Receita Bruta Operacional + não Operacional), foi possível ao governo editar a Medida Provisória n. 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei n. 10.637/2002), que instituiu as contribuições ao PIS/PASEP não cumulativas, e a Medida Provisória n. 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei n. 10.833/2003), que instituiu a contribuição COFINS não cumulativa."
Fonte Legislativa:
- Emenda Constitucional nº 20, de 1998
- Medida Provisória n. 66, de 2002
- Lei n. 10.637/2002
- Medida Provisória n. 135, de 2003
- Lei n. 10.833/2003