Busca e Apreensão e a Ilegalidade da Prova Obtida: Critérios e Limitações

Publicado em: 18/07/2024 Processo Penal
A doutrina aborda a legalidade da busca e apreensão no processo penal, destacando a necessidade de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e os limites impostos pela legislação para evitar a obtenção de provas de forma ilegal.

Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

No caso dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem dos réus tiveram início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos réus por meio de sistema delivery, com mensagens eletrônicas em aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância, afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas e diversos petrechos para individualização e embalagem dos entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo com vestígio de narcóticos.

Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 2º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca pessoal, uma vez que respaldado por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional.

 

Legislação Citada:

  • CPP/1973, art. 240, § 2º