Usurpação de Competência e Fishing Expedition no Processo Penal

Publicado em: 09/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute a usurpação de competência e a prática de fishing expedition em processos penais, abordando a nulidade de busca e apreensão, a violação de domicílio e a ilegalidade do compartilhamento de provas. Analisam-se as implicações legais e as decisões jurisprudenciais relevantes.

“PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

  1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
  2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
  3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado.
  4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim ́s de n°s 69/DF, 86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39 procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04 embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase pré-processual.
  5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
  6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada organização.
  7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura, em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93.”

Legislação Citada: