Busca e Apreensão e a Ilegalidade da Prova Obtida
Publicado em: 17/07/2024 Processo PenalReforça que informações de inteligência policial e denúncias anônimas não
justificam a realização de busca pessoal, e pondera que a ilicitude da busca
pessoal enseja a imprestabilidade dos elementos de convicção arrecadados por
ocasião da prisão em flagrante e das provas produzidas nos autos.
Por fim, menciona que em "decisum publicado em 08.02.24, a Presidente desta
eg. Corte Superior, no exercício das competências regimentais, não conheceu do
ARESp nº 2.495.817/DF, realizando, portanto, juízo negativo de admissibilidade" (fl.
174), o que permitira o exame da matéria na presente via.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão
Colegiado para que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela
derivadas, com a consequente absolvição do agravante e a expedição de alvará de
soltura.
Legislação:
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