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Busca e Apreensão e a Ilegalidade da Prova Obtida

Publicado em: 17/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina discute a nulidade de provas obtidas por meio de busca pessoal inidônea, ressaltando que informações de inteligência policial e denúncias anônimas não justificam a busca pessoal sem os devidos parâmetros legais. Destaca a imprestabilidade dos elementos de convicção arrecadados de forma ilícita.

Reforça que informações de inteligência policial e denúncias anônimas não 
justificam a realização de busca pessoal, e pondera que a ilicitude da busca 
pessoal enseja a imprestabilidade dos elementos de convicção arrecadados por 
ocasião da prisão em flagrante e das provas produzidas nos autos.

Por fim, menciona que em "decisum publicado em 08.02.24, a Presidente desta 
eg. Corte Superior, no exercício das competências regimentais, não conheceu do 
ARESp nº 2.495.817/DF, realizando, portanto, juízo negativo de admissibilidade" (fl. 
174), o que permitira o exame da matéria na presente via.

Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão 
Colegiado para que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela 
derivadas, com a consequente absolvição do agravante e a expedição de alvará de 
soltura.

 

Legislação:


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