Cabimento de Embargos de Declaração e Fundamentação Vinculada
Publicado em: 16/07/2024 Processo Penal1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia - decisão da minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com lastro nos óbices da ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal – STF.
3. Nessas condições, diversamente do que pretende a defesa, inexiste a omissão apontada, pois não há espaço para se reconhecer qualquer vício relativo à matéria de mérito, tendo sido bem aplicada a Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça – STJ.
4. Constata-se, pois, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não existe contradição no acórdão embargado, considerando que não conheceu do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, ao contrário do que alega o embargante, não houve análise de mérito das questões trazidas pela defesa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências Legislativas:
- CPP/1941, art. 619
- Súmula 182 do STJ
- Súmula 315 do STJ
- STF, Súmula 284
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