Cabimento dos Embargos de Declaração no Processo Penal
Publicado em: 30/07/2024 Processo Penal"O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. Na espécie, o acórdão ora embargado consignou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que, 'acerca da tese de abolitio criminis, esta Corte Superior é firme em salientar que 'não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte '[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP', ante a 'incidência do princípio da continuidade típico-normativa'."
Legislação Citada:
- CPP/1941, art. 619
- Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, I
- Lei 14.133/2021
- CP, arts. 337-F e 337-L, V
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