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Conflito Negativo de Competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual

Publicado em: 28/10/2024 Processo Civil
O acórdão aborda a aplicação da Súmula 150/STJ, que estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da União e suas autarquias no processo. Neste caso, a Justiça Federal decidiu pela ausência de interesse de autoridade federal, transferindo a competência para a Justiça Estadual. O entendimento reafirma que o STJ, em sede de conflito de competência, não se pronuncia sobre a legitimidade ativa ou passiva, limitando-se à definição da competência.

"O STJ limita-se a definir a competência em conflitos de competência, aplicando a Súmula 150/STJ, que designa a Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União, sem se pronunciar sobre legitimidade ativa ou passiva."

Súmulas:

Súmula 150/STJ: Estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da União no processo.

Legislação:


  • CPC/2015, art. 120: Define critérios para resolução de conflitos de competência, designando o juízo competente para lidar com incidentes de competência.

Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ E COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL



  1. Introdução

O presente acórdão examina a aplicação da Súmula 150/STJ e sua influência na definição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. A súmula estabelece que a competência da Justiça Federal prevalece quando há interesse jurídico da União ou de suas autarquias no processo. Todavia, em determinadas situações, a Justiça Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de autoridade federal no feito, transfere a competência para a Justiça Estadual. Esse entendimento confirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de conflito de competência, não deve avaliar questões de legitimidade ativa ou passiva, mas apenas definir a competência.

Legislação:


CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas de interesse da União e de suas autarquias.

CPC/2015, art. 62 - Trata da competência em casos de conflito de competência entre juízos.

Súmula 150/STJ - Define que cabe à Justiça Federal a apreciação de processos com interesse da União e suas autarquias.


  1. Conflito de Competência

O conflito de competência ocorre quando há dúvidas ou divergências sobre qual órgão jurisdicional possui competência para julgar determinado processo. No caso, o conflito é resolvido pela aplicação da Súmula 150/STJ, que centraliza a competência na Justiça Federal quando há interesse direto da União ou de suas autarquias. No entanto, ao constatar que não há interesse jurídico federal no processo, a Justiça Federal pode declinar a competência à Justiça Estadual, assegurando a tramitação correta e evitando nulidades processuais.

Legislação:


CPC/2015, art. 62 - Dispõe sobre a resolução de conflitos de competência.


  1. Justiça Federal

A Justiça Federal é responsável por processar e julgar causas em que haja interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, conforme previsto na CF/88, art. 109. Esse interesse se caracteriza quando o ato jurídico ou o direito discutido interfere direta ou indiretamente na esfera administrativa ou patrimonial da União ou de suas autarquias. O STJ, ao decidir sobre a competência, analisa apenas a presença de interesse jurídico, sem adentrar no mérito da legitimidade.

Legislação:


CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal.


  1. Justiça Estadual

A Justiça Estadual é competente para julgar os processos nos quais não há interesse da União ou de suas autarquias, bem como aqueles onde a Justiça Federal manifesta expressamente a ausência de interesse de autoridade federal. A transferência de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual ocorre com base no entendimento de que o interesse jurídico federal é condição sine qua non para que a Justiça Federal assuma a competência do feito.

Legislação:


CF/88, art. 109 - Define a atuação da Justiça Estadual em casos sem interesse jurídico federal.


  1. Súmula 150/STJ

A Súmula 150/STJ delimita que a Justiça Federal detém a competência para o julgamento de processos em que haja interesse da União ou de suas autarquias. Quando, no entanto, esse interesse é descartado pela própria Justiça Federal, a competência pode ser transferida para a Justiça Estadual, garantindo uma tramitação mais eficiente e coesa. Esse posicionamento visa a otimização do processo judicial e evita controvérsias sobre competência.


  1. Interesse da União

O interesse jurídico da União em um processo ocorre quando há potencial impacto administrativo, patrimonial ou institucional para a União ou suas autarquias. A ausência desse interesse é uma das razões que fundamentam a devolução do processo para a Justiça Estadual, com base no princípio da celeridade e na competência adequada de julgamento. Dessa forma, evita-se a ocupação indevida da Justiça Federal com processos em que o interesse federal não é diretamente envolvido.

Legislação:


CF/88, art. 109 - Regula o interesse da União como critério para a competência da Justiça Federal.


  1. Considerações Finais

O entendimento consagrado pelo STJ sobre a aplicação da Súmula 150/STJ e a definição de competência entre a Justiça Federal e Estadual visa garantir a correta tramitação e julgamento dos processos, assegurando que o interesse jurídico federal seja elemento determinante para a atuação da Justiça Federal. A resolução célere e apropriada de conflitos de competência fortalece o princípio da eficiência e a segurança jurídica, evitando que processos fiquem indevidamente paralisados entre diferentes esferas de jurisdição.

Jurisprudência:


Conflito Competencia STJ

Justica Federal Interesse Uniao

Sumula 150 STJ



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