Conflito Negativo de Competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual
Publicado em: 28/10/2024 Processo Civil"O STJ limita-se a definir a competência em conflitos de competência, aplicando a Súmula 150/STJ, que designa a Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União, sem se pronunciar sobre legitimidade ativa ou passiva."
Súmulas:
Súmula 150/STJ: Estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da União no processo.
Legislação:
- CPC/2015, art. 120: Define critérios para resolução de conflitos de competência, designando o juízo competente para lidar com incidentes de competência.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ E COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL
- Introdução
O presente acórdão examina a aplicação da Súmula 150/STJ e sua influência na definição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. A súmula estabelece que a competência da Justiça Federal prevalece quando há interesse jurídico da União ou de suas autarquias no processo. Todavia, em determinadas situações, a Justiça Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de autoridade federal no feito, transfere a competência para a Justiça Estadual. Esse entendimento confirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de conflito de competência, não deve avaliar questões de legitimidade ativa ou passiva, mas apenas definir a competência.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas de interesse da União e de suas autarquias.
CPC/2015, art. 62 - Trata da competência em casos de conflito de competência entre juízos.
Súmula 150/STJ - Define que cabe à Justiça Federal a apreciação de processos com interesse da União e suas autarquias.
- Conflito de Competência
O conflito de competência ocorre quando há dúvidas ou divergências sobre qual órgão jurisdicional possui competência para julgar determinado processo. No caso, o conflito é resolvido pela aplicação da Súmula 150/STJ, que centraliza a competência na Justiça Federal quando há interesse direto da União ou de suas autarquias. No entanto, ao constatar que não há interesse jurídico federal no processo, a Justiça Federal pode declinar a competência à Justiça Estadual, assegurando a tramitação correta e evitando nulidades processuais.
Legislação:
CPC/2015, art. 62 - Dispõe sobre a resolução de conflitos de competência.
- Justiça Federal
A Justiça Federal é responsável por processar e julgar causas em que haja interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, conforme previsto na CF/88, art. 109. Esse interesse se caracteriza quando o ato jurídico ou o direito discutido interfere direta ou indiretamente na esfera administrativa ou patrimonial da União ou de suas autarquias. O STJ, ao decidir sobre a competência, analisa apenas a presença de interesse jurídico, sem adentrar no mérito da legitimidade.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal.
- Justiça Estadual
A Justiça Estadual é competente para julgar os processos nos quais não há interesse da União ou de suas autarquias, bem como aqueles onde a Justiça Federal manifesta expressamente a ausência de interesse de autoridade federal. A transferência de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual ocorre com base no entendimento de que o interesse jurídico federal é condição sine qua non para que a Justiça Federal assuma a competência do feito.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Define a atuação da Justiça Estadual em casos sem interesse jurídico federal.
A Súmula 150/STJ delimita que a Justiça Federal detém a competência para o julgamento de processos em que haja interesse da União ou de suas autarquias. Quando, no entanto, esse interesse é descartado pela própria Justiça Federal, a competência pode ser transferida para a Justiça Estadual, garantindo uma tramitação mais eficiente e coesa. Esse posicionamento visa a otimização do processo judicial e evita controvérsias sobre competência.
- Interesse da União
O interesse jurídico da União em um processo ocorre quando há potencial impacto administrativo, patrimonial ou institucional para a União ou suas autarquias. A ausência desse interesse é uma das razões que fundamentam a devolução do processo para a Justiça Estadual, com base no princípio da celeridade e na competência adequada de julgamento. Dessa forma, evita-se a ocupação indevida da Justiça Federal com processos em que o interesse federal não é diretamente envolvido.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Regula o interesse da União como critério para a competência da Justiça Federal.
- Considerações Finais
O entendimento consagrado pelo STJ sobre a aplicação da Súmula 150/STJ e a definição de competência entre a Justiça Federal e Estadual visa garantir a correta tramitação e julgamento dos processos, assegurando que o interesse jurídico federal seja elemento determinante para a atuação da Justiça Federal. A resolução célere e apropriada de conflitos de competência fortalece o princípio da eficiência e a segurança jurídica, evitando que processos fiquem indevidamente paralisados entre diferentes esferas de jurisdição.
Jurisprudência:
Justica Federal Interesse Uniao
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