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Contagem do Prazo Mínimo de Docência para Abatimento no FIES

Publicado em: 11/11/2024 Administrativo
Discute se o prazo de 12 meses deve considerar os meses laborados no ano em curso ou apenas o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

"A contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, deve incluir os meses laborados no ano em curso da solicitação de abatimento e não se limitar ao período de janeiro a dezembro do ano anterior."

Súmulas Relacionadas:

Súmula 105/STJ: A inadimplência da pena de multa não impede a extinção de punibilidade.


Informações complementares





TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE 12 MESES PARA ABATIMENTO DO FIES NA DOCÊNCIA



1. INTRODUÇÃO

O presente documento visa discutir a aplicação do prazo de 12 meses para o abatimento do saldo devedor do FIES em virtude da atuação como docente na rede pública de ensino. Será analisada a interpretação jurídica sobre a contagem dos meses, considerando o ano civil ou o período efetivamente laborado, de acordo com os normativos do MEC e os princípios aplicáveis.

Legislação:  

Lei 10.260/2001, art. 6º: Regulamenta o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).  

CF/88, art. 205: Define o direito à educação como dever do Estado.  

Lei 12.202/2010, art. 1º: Introduz modificações na legislação do FIES.  

Jurisprudência:  
FIES abatimento  

Docência financiamento  

MEC  


2. FIES E ABATIMENTO

O FIES possibilita o abatimento do saldo devedor para profissionais que atuam em docência, sendo crucial esclarecer como o prazo de 12 meses é contabilizado. A interpretação predominante considera que a contagem deve abranger os meses efetivamente trabalhados no período, independentemente de sua coincidência com o ano civil (janeiro a dezembro). Isso garante maior justiça ao profissional que iniciou suas atividades em momento posterior ao início do ano.

Legislação:  

Lei 10.260/2001, art. 6º: Dispõe sobre a concessão de abatimento para docentes.  

CF/88, art. 37: Estabelece princípios da Administração Pública, como eficiência e legalidade.  

Jurisprudência:  
FIES  

Abatimento docência  

Educação pública  


3. DOCÊNCIA E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

A vinculação do abatimento ao exercício da docência atende aos objetivos constitucionais de incentivo à educação. Contudo, divergências na interpretação da norma têm levado a decisões contraditórias, prejudicando beneficiários que não completaram 12 meses de trabalho dentro do mesmo ano civil. É imprescindível harmonizar as regras com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Legislação:  

Lei 10.260/2001, art. 6º: Regras para abatimento de financiamento.  

CF/88, art. 206: Diretrizes para valorização dos profissionais da educação.  

Lei 12.202/2010, art. 3º: Dispõe sobre a operacionalização do FIES.  

Jurisprudência:  
Docência MEC  

Financiamento estudantil  

Proporcionalidade  


4. MEC E O ABATIMENTO

O papel do MEC na regulamentação do FIES é essencial para garantir a clareza e a eficácia das normas aplicáveis. A ausência de detalhamento específico sobre o período de 12 meses tem gerado controvérsias, exigindo maior atenção dos gestores para alinhar as regras aos objetivos do programa e evitar prejuízos aos profissionais da educação.

Legislação:  

Lei 9.394/1996, art. 9º: Estabelece competências do MEC.  

CF/88, art. 5º: Garantia de direitos fundamentais.  

Jurisprudência:  
FIES MEC  

Docente MEC  

Educação e FIES  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da relevância do tema, conclui-se que o prazo de 12 meses para abatimento do saldo do FIES deve ser interpretado de maneira a valorizar o período efetivamente trabalhado pelo docente, independentemente da coincidência com o ano civil. Essa interpretação está em conformidade com os princípios constitucionais e com o objetivo de incentivo à educação pública de qualidade.



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