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Controle Concentrado e Difuso no CPC/2015

Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilConstitucional
Análise das diferenças entre controle concentrado e difuso de constitucionalidade e sua relevância na aplicação da modulação de efeitos e ações rescisórias.

O controle concentrado de constitucionalidade possui maior capacidade de alterar a jurisprudência firmada, enquanto o controle difuso, mesmo com repercussão geral, não afasta automaticamente a aplicação da Súmula 343/STF.

Súmulas:
Súmula 10/STF. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de norma infraconstitucional por julgá-la inconstitucional.

Legislação:



CPC/2015, art. 535, § 8º. Estabelece o cabimento de ação rescisória para adequar decisões a entendimentos posteriores do STF.
CF/88, art. 5º, XXXVI. Garante a inviolabilidade da coisa julgada.
Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Regula a assinatura eletrônica nos processos judiciais.

 


Informações complementares





TÍTULO:
CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO, MODULAÇÃO DE EFEITOS E AÇÕES RESCISÓRIAS



1. INTRODUÇÃO

O sistema jurídico brasileiro contempla dois modelos principais de fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos: o controle concentrado e o controle difuso. Cada um desempenha papel crucial na manutenção do equilíbrio entre o respeito à Constituição e a segurança jurídica. A aplicação da modulação de efeitos e a possibilidade de manejo de ações rescisórias no contexto dessas formas de controle constitucional são temas que demandam análise detalhada.

Neste documento, abordaremos as características dos modelos de controle concentrado e difuso e sua influência na preservação da estabilidade jurídica, especialmente diante da evolução dos precedentes constitucionais e suas implicações práticas.

Legislação:

CF/88, art. 102: Competência do STF para controle concentrado.

CF/88, art. 103: Legitimação para propositura de ações no controle concentrado.

CPC/2015, art. 966: Ação rescisória como instrumento de revisão de decisões transitadas em julgado.

Jurisprudência:  
Controle Concentrado de Constitucionalidade  

Controle Difuso de Constitucionalidade  

Modulação de Efeitos na Constituição  


2. CONTROLE CONCENTRADO, CONTROLE DIFUSO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, AÇÕES RESCISÓRIAS

O controle concentrado, realizado principalmente pelo STF, é caracterizado pela análise abstrata da norma em face da Constituição, com efeitos vinculantes e erga omnes. Já o controle difuso, conduzido no âmbito do caso concreto, permite a todos os juízes e tribunais verificar a compatibilidade de normas infraconstitucionais com a Constituição.

A modulação de efeitos, prevista no CPC/2015, art. 927, permite ao tribunal estabelecer critérios para aplicação temporal de suas decisões, mitigando o impacto de declarações de inconstitucionalidade. Essa ferramenta é essencial no controle concentrado, onde as decisões têm grande repercussão social.

No âmbito das ações rescisórias, o CPC/2015, art. 966, possibilita a revisão de decisões transitadas em julgado quando há violação manifesta à norma constitucional. Sua aplicação em situações derivadas do controle de constitucionalidade reforça o papel da segurança jurídica e da justiça material.

Legislação:

CPC/2015, art. 927: Diretriz para modulação de efeitos.

CPC/2015, art. 535, § 8º: Modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.

CF/88, art. 105: Competência do STJ para ações rescisórias em casos específicos.

Jurisprudência:  
Controle Difuso e Modulação  

Controle Concentrado e Efeitos  

Ações Rescisórias e Constitucionalidade  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os modelos de controle concentrado e difuso são complementares e essenciais para a eficácia do sistema jurídico brasileiro. A modulação de efeitos e as ações rescisórias desempenham papel relevante na preservação do equilíbrio entre a estabilidade jurídica e a justiça constitucional.

Ao permitir a adaptação do direito às demandas sociais sem comprometer a segurança jurídica, essas ferramentas asseguram a evolução do ordenamento jurídico em consonância com os valores constitucionais.



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