Conversão de Imissão Provisória em Posse: Proteção Constitucional e Efetividade da Coisa Julgada
Publicado em: 11/07/2024 Processo CivilConstitucionalDecreto-Lei n. 3.365/1941 [específico em relação à desapropriação]), tenho que a interpretação deve ser operada à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, de modo a conferir-lhe (à norma constitucional) a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da incidência do princípio da força normativa da Constituição.
Os artigos citados são os seguintes:
CPC, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
CF, art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito. adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Nesse passo, examinando situação jurídica que em muito se assemelha à presente, o agora juiz auxiliar deste gabinete, no âmbito do processo n. Acórdão/TJSP, apresentou a seguinte fundamentação:
É de extrema importância lembrar que o dispositivo infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz do inc. XXXVI, do art. 5ª, da Constituição Federal de 1988, o qual garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Dito isso, penso que, com o advento do trânsito em julgado da controvérsia que existiu nesses autos, o restabelecimento, em favor do expropriado, da posse e a propriedade do imóvel individualizado na peça inicial é medida que se impõe. E assim procedo por várias razões, as quais passo a explicar.
Primeiro porque, como dito, a questão da validade ou não do ato expropriatório foi justamente o objeto e ponto central da pretensão judicial apresentada pelo expropriado e acolhida desde o primeiro grau, mantida em todas as instâncias recursais, formando coisa julgada em favor do requerente. Inafastável, pois, a aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Segundo porque, a meu ver, a parte de uma contenda não pode experimentar, em logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis em relação àquelas que eventualmente toleraria diante de uma eventual derrota no processo.
Fonte Legislativa:
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