Conversão de Imissão Provisória em Posse: Proteção Constitucional e Efetividade da Coisa Julgada

Publicado em: 11/07/2024 AdministrativoConstitucional
Esta doutrina aborda a conversão de imissão provisória em posse, destacando a importância da proteção constitucional e a efetividade da coisa julgada. Analisa os dispositivos legais aplicáveis e a interpretação normativa, enfatizando a necessidade de cumprimento das decisões judiciais.

A expressão “qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”, do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz respeito às ações autônomas que buscam anular a desapropriação já consumada, e não aos casos em que no bojo da própria desapropriação o pedido é julgado improcedente. Do contrário, estar-se-ia basicamente sacramentando que o resultado de todas as desapropriações com imissão provisória na posse (seja de procedência, seja de improcedência) seria o pagamento de indenização, exegese que contraria a lógica processual.

Ressalvo, por fim, que o julgamento de improcedência do pedido da desapropriação não vai necessariamente impedir a conversão em perdas e danos, na forma dos arts. 499, caput, do CPC e art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, desde que tal conversão figure como solução consensual entre as partes (expropriante e expropriada). Isto é, a conclusão jurídica que está sendo adotada neste voto é no sentido de que, se a parte desapropriada reclamar o cumprimento da coisa julgada em seu favor (improcedência do pedido da expropriação, com reintegração na posse do imóvel), não poderá o INCRA se esquivar do cumprimento, alegando a irreversibilidade da medida.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

 

Legislação Citada: