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Critérios para a Realização de Buscas Pessoais e Veiculares sem Mandado Judicial

Publicado em: 31/07/2024 Direito Penal
Este texto aborda os critérios legais e jurisprudenciais para a realização de buscas pessoais e veiculares sem a necessidade de mandado judicial. Destaca a importância de uma suspeita fundada e a necessidade de respeitar os direitos constitucionais dos indivíduos.

O ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias, 
deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de 
forma genérica, como é o caso dos autos, em que nenhum dos 
documentos produzidos pelas instituições de persecução penal 
descreve com precisão qual seria a atitude suspeita ostentada pelo 
réu no momento da busca pessoal, o que prejudica, inclusive, a 
aferição da validade do ato realizado (AgRg no REsp n. 
Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta 
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).

Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de 
posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo 
art. 244 do Código de Processo Penal, entendo irretocável a conclusão do decisum 
ora agravado de que deveria ser reconhecida a ilicitude da apreensão de drogas e, 
por consequência, de todas as provas dela derivadas.

A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore 
Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree 
doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.5º, LVI, da nossa 
Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, 
obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.

Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta 
ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca 
pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias 
entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, 
fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização 
de revista no acusado.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

 

Fonte Legislativa:


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