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Critérios para Aplicação da Multa em Agravo Interno Manifestamente Improcedente

Publicado em: 13/02/2025 Processo Civil
A tese discute se a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º deve ser aplicada automaticamente quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado, conforme CPC/2015, art. 927, III. A decisão reitera que a penalidade deve ser aplicada apenas quando há abuso no direito de recorrer, sendo necessário exame individualizado de cada caso.

A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."

Súmulas:

Súmula 98/STJ - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º - "Determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa."

CPC/2015, art. 927, III - "Estabelece a obrigatoriedade da observância de precedentes qualificados, como acórdãos proferidos em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas."

CF/88, art. 5º, XXXV - "Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição."

Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente na execução fiscal e a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis."


Informações complementares

1. Introdução

O presente documento analisa a aplicação da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, especialmente em relação ao agravo interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente qualificado, conforme o CPC/2015, art. 927, III. A discussão se concentra na necessidade de verificação de abuso no direito de recorrer para a imposição da penalidade.

2. Multa Processual e Agravo Interno

A multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º tem por objetivo coibir a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. No entanto, sua aplicação requer análise criteriosa para evitar sanção automática, especialmente quando o recurso tem por base a discussão de precedentes qualificados.

O CPC/2015, art. 927, III estabelece que os tribunais devem observar precedentes qualificados, incluindo recursos repetitivos e repercussão geral. Ocorre que, em alguns casos, a interpretação desses precedentes pode comportar matizes específicos, justificando a interposição do agravo interno sem que isso caracterize abuso.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Determina a imposição de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa caso o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou interposto com intuito meramente protelatório.

CPC/2015, art. 927, III: Estabelece que os tribunais devem observar os precedentes qualificados, como os firmados em recurso repetitivo e repercussão geral.

Jurisprudência:

Multa Processual

Agravo Interno

Precedentes Qualificados

3. Considerações Finais

A aplicação da multa processual no agravo interno deve ser realizada de maneira criteriosa, evitando-se interpretação meramente automática quando o recurso discute a aplicabilidade de precedentes qualificados. O exame da intenção do recorrente e da razão jurídica que fundamenta o agravo é essencial para evitar penalização indevida.


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