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Definição do Termo Inicial do Prazo Prescricional da Petição de Herança para Filho Reconhecido Após a Morte do Pai

Publicado em: 13/02/2025 Sucessão
O acórdão analisa se o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. O STJ reafirma que o prazo inicia-se com a abertura da sucessão, aplicando a teoria objetiva da actio nata.

"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (CCB/1916, art. 177 e CCB/2002, art. 189)."

Súmulas:

Súmula 149/STF - "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

Legislação:

CCB/2002, art. 189 - "A prescrição começa a correr do dia em que nasce para a pessoa o direito de exigir o cumprimento da obrigação."

CCB/2002, art. 1.824 - "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

CCB/1916, art. 177 - "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, não havendo disposição legal em contrário."

CPC/2015, art. 1.036 - "Regulamenta o julgamento dos recursos repetitivos e a fixação de tese jurídica com efeito vinculante."


Informações complementares

1. Introdução

A petição de herança é um instrumento jurídico essencial para aqueles que buscam o reconhecimento de seus direitos hereditários. A controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição dessa ação tem sido objeto de diversas discussões, especialmente quando vinculada à investigação de paternidade. A presente análise busca esclarecer se o prazo prescricional deve ser contado a partir da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade.

2. Petição de Herança, Prescrição e Actio Nata

A petição de herança é o meio processual pelo qual o herdeiro busca o reconhecimento de seu direito sucessório. A questão da prescrição dessa ação é crucial, pois define o tempo hábil para pleitear a herança. O entendimento predominante no STJ é de que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a abertura da sucessão, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata, ou seja, o direito nasce no momento em que a herança é aberta.

No entanto, quando a ação de investigação de paternidade está vinculada à petição de herança, surge o questionamento sobre se o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a paternidade. A jurisprudência tem se inclinado a considerar que o prazo tem início na abertura da sucessão, independentemente da conclusão da investigação de paternidade.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.784: A abertura da sucessão ocorre no momento do falecimento do autor da herança.

CCB/2002, art. 1.845: A petição de herança é direito do herdeiro necessário.

Jurisprudência:

Petição de Herança

Prescrição no Direito Sucessório

Actio Nata

3. Considerações Finais

O tema da petição de herança e a definição do prazo prescricional são de extrema relevância para o direito sucessório. A aplicação da teoria objetiva da actio nata demonstra que a contagem do prazo inicia-se com a abertura da sucessão, não dependendo do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Esse entendimento visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de litígios.


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