Prescrição da Ação de Petição de Herança no Contexto de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem
Publicado em: 07/11/2024 Sucessão"A ação de petição de herança, quando cumulada com o reconhecimento de paternidade post mortem, tem seu prazo prescricional iniciado com a abertura da sucessão, conforme o princípio objetivo da actio nata, sem interrupção ou suspensão pelo ajuizamento de ação de filiação."
Súmulas:
Súmula 149/STF. A prescrição para a ação de petição de herança começa com a abertura da sucessão. Súmula 301/STJ. O reconhecimento da filiação pode ser obtido com base em indícios e recusa ao exame de DNA.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI. Assegura a segurança jurídica no contexto de prescrição de direitos.
CCB/2002, art. 189. Determina o início do prazo prescricional com a violação do direito.
CCB/2002, art. 1.784. Define a transmissão da herança aos herdeiros a partir da abertura da sucessão.
CPC/2015, art. 1.036. Estabelece o rito dos recursos repetitivos para uniformização de jurisprudência.
TÍTULO:
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM
- Introdução
A ação de petição de herança, quando cumulada com o reconhecimento de paternidade post mortem, envolve questões específicas de prescrição, especialmente no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Essa análise considera o momento em que o direito à herança se torna exigível, enfatizando que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, o prazo tem início com a abertura da sucessão. Esse entendimento prevalece mesmo na ausência do trânsito em julgado da ação de filiação, pois o reconhecimento do vínculo de paternidade possui caráter declaratório, retroagindo à data do nascimento.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 - Determina a abertura da sucessão com a morte do autor da herança, transferindo o patrimônio aos herdeiros.
CCB/2002, art. 1.796 - Confere ao herdeiro o direito de pedir a posse da herança, ainda que precise provar o vínculo.
CF/88, art. 227, § 6º - Estabelece a igualdade dos filhos, garantindo-lhes os mesmos direitos hereditários.
Jurisprudência:
Reconhecimento Post Mortem Herança
Termo Inicial Prescrição Herança
- Prescrição
A prescrição para a ação de petição de herança está diretamente relacionada à abertura da sucessão, conforme prevê o CCB/2002, art. 1.784. Esse entendimento, ratificado pela jurisprudência, indica que o prazo começa a fluir com o falecimento do autor da herança, independentemente do reconhecimento da filiação ser objeto de ação judicial. Assim, o direito do herdeiro se inicia com a morte, assegurando a ele a possibilidade de postular judicialmente sua participação na herança dentro do prazo prescricional, ainda que o vínculo de paternidade seja formalizado posteriormente.
Legislação:
CCB/2002, art. 205 - Estabelece o prazo geral de prescrição de 10 anos para reivindicação de direitos patrimoniais.
CCB/2002, art. 1.784 - Abertura da sucessão no momento da morte, com transferência dos bens aos herdeiros.
CPC/2015, art. 487, II - Permite o reconhecimento de paternidade como questão prejudicial incidental na ação de herança.
Jurisprudência:
Prescrição Reconhecimento Paternidade
Prazo Prescrição Petição Herança
- Petição de Herança
A ação de petição de herança é o instrumento jurídico pelo qual o herdeiro busca seu quinhão hereditário. No caso específico de filho que propõe a ação cumulada com o reconhecimento de paternidade, a legislação assegura o direito de herança a partir do momento da morte do autor da herança, independentemente do trânsito em julgado da ação de filiação. Esse direito, reconhecido como imprescritível quanto à filiação, não se estende ao direito de herança, devendo este ser pleiteado dentro do prazo legal, sob pena de perda do direito material.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.798 - Direito do herdeiro de requerer a posse da herança.
CF/88, art. 227, § 6º - Igualdade entre filhos no direito à herança.
CPC/2015, art. 674 - Procedimento para a petição de herança.
Jurisprudência:
- Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de paternidade post mortem não altera o termo inicial da prescrição para a petição de herança, uma vez que a ação declaratória da paternidade possui efeito ex tunc, retroagindo à data de nascimento do filho. O caráter imprescritível do reconhecimento de filiação não interfere na prescrição da petição de herança, que tem início com a morte do autor da herança. Assim, o reconhecimento judicial apenas formaliza o vínculo, sem alterar a contagem do prazo.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.601 - Reconhecimento da paternidade, inclusive post mortem.
CF/88, art. 227, § 6º - Direito ao reconhecimento da filiação, com igualdade de direitos hereditários.
CPC/2015, art. 693 - Procedimento especial para ações de reconhecimento de paternidade.
Jurisprudência:
Reconhecimento Paternidade Post Mortem
Prescrição Reconhecimento Paternidade Herança
- Sucessão
O direito sucessório brasileiro determina que a sucessão se abre no momento da morte, conforme o CCB/2002, art. 1.784, transferindo-se o patrimônio aos herdeiros legítimos e testamentários. No caso de filhos que buscam o reconhecimento de paternidade post mortem, a prescrição da petição de herança não se condiciona ao trânsito em julgado da filiação, uma vez que o direito à herança é consolidado com a abertura da sucessão. Esse entendimento é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar prolongadas disputas familiares.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 - Abertura da sucessão com o falecimento, transferindo-se o patrimônio.
CPC/2015, art. 616 - Disposições sobre o inventário e partilha no caso de sucessão hereditária.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da segurança jurídica, aplicável às relações de sucessão.
Jurisprudência:
Sucessão Prescrição Petição Herança
Direito Sucessório Petição Herança
- Prazo Inicial
O prazo inicial da prescrição para a ação de petição de herança em casos de reconhecimento de paternidade post mortem começa com a abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do autor da herança. Esse entendimento se fundamenta na doutrina e na jurisprudência, as quais defendem que o vínculo de filiação, embora reconhecido judicialmente em momento posterior, retroage ao nascimento, não afetando o início do prazo prescricional para a herança. A retroatividade da filiação decorre do caráter meramente declaratório do reconhecimento.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 - Início da sucessão com a morte do autor da herança.
CPC/2015, art. 487, II - Reconhecimento de questão prejudicial incidental em ações de herança.
CCB/2002, art. 1.601 - Reconhecimento de filiação, mesmo após o falecimento do pai.
Jurisprudência:
Termo Inicial Prescrição Herança
Filiação Post Mortem Prescrição
Prazo Prescrição Sucessão Herança
- Considerações Finais
Conclui-se que o termo inicial para a prescrição da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, independente do reconhecimento formal de paternidade posterior. O direito de pleitear a herança permanece condicionado ao prazo prescricional, o qual não é afetado pela necessidade de declaração de vínculo. Esse entendimento visa preservar a segurança jurídica e evitar que o direito hereditário seja discutido indefinidamente, respeitando os princípios de igualdade e segurança nas relações sucessórias.
Outras doutrinas semelhantes
Princípio da Saisine e Segurança Jurídica no Direito Sucessório
Publicado em: 13/11/2024 SucessãoDiscorre sobre a transmissão automática da herança e a necessidade de segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional de petição de herança seja indefinidamente suspenso por ações de investigação de filiação.
AcessarTermo Inicial do Prazo Prescricional para Ação de Petição de Herança
Publicado em: 13/11/2024 SucessãoDefine o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações de petição de herança promovidas por pretensos filhos, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação.
AcessarPrescrição da Pretensão Executiva e Coisa Julgada em Ação Plúrima
Publicado em: 23/10/2024 SucessãoDiscussão sobre a prescrição da pretensão executiva individual em ações fundadas em coisa julgada coletiva ou plúrima, destacando a aplicação da Súmula 150/STF e o Tema 877/STJ, que define o prazo para execução individual com base em sentença coletiva.
Acessar