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Princípio da Saisine e Segurança Jurídica no Direito Sucessório

Publicado em: 13/11/2024 Sucessão
Discorre sobre a transmissão automática da herança e a necessidade de segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional de petição de herança seja indefinidamente suspenso por ações de investigação de filiação.

A transmissão da herança ocorre automaticamente com a abertura da sucessão, legitimando o herdeiro a pleitear direitos hereditários, mesmo que a filiação não esteja judicialmente reconhecida.

Súmulas:

Súmula 149/STF. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.784. Dispõe que a herança transmite-se automaticamente com a abertura da sucessão aos herdeiros legítimos e testamentários.

CCB/2002, art. 189. Define que o prazo prescricional inicia-se na data da violação do direito subjetivo.

CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.

CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos e interesses.


Informações complementares





TÍTULO:
PRINCÍPIO DA SAISINE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRESCRIÇÃO DE HERANÇA E DIREITO SUCESSÓRIO



1. INTRODUÇÃO

O princípio da saisine constitui um dos pilares do Direito Sucessório, garantindo a transferência automática da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros no momento do óbito. Esse princípio é essencial para assegurar a segurança jurídica e a continuidade patrimonial. No entanto, quando há disputas envolvendo o reconhecimento de filiação, a questão da prescrição para a petição de herança ganha relevância, pois não se pode admitir a indefinida suspensão do prazo prescricional.

Legislação:  

CCB/2002, art. 1.784: Consagra o princípio da saisine.  

CCB/2002, art. 1.824: Regula o direito de petição de herança.  

Jurisprudência:  
Petição de herança  

Saisine herança  

Prescrição direito sucessório  


2. PRINCÍPIO DA SAISINE, SEGURANÇA JURÍDICA E PRESCRIÇÃO

O princípio da saisine transfere de imediato o patrimônio do falecido para os herdeiros, promovendo a estabilidade das relações jurídicas. Contudo, em casos de herdeiros cuja filiação não foi previamente reconhecida, o prazo para a petição de herança não pode ser indefinidamente suspenso devido à tramitação de ações de investigação de filiação. Essa suspensão perpétua afronta o princípio da segurança jurídica, uma vez que prejudica a previsibilidade e a eficácia das normas sucessórias.

Legislação:  

CCB/2002, art. 205: Estabelece prazo geral de prescrição de 10 anos.  

CF/88, art. 227, § 6º: Garante igualdade de direitos entre filhos, independentemente de sua origem.  

Jurisprudência:  
Segurança jurídica prescrição  

Herdeiro reconhecimento filial  

Prazo herança saisine  


3. PETIÇÃO DE HERANÇA E INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO

Embora o reconhecimento de filiação seja imprescritível, essa característica não deve impactar negativamente o prazo da petição de herança, que é de natureza patrimonial e, portanto, prescritível. A ausência de um vínculo formalizado antes do óbito não impede a aplicação do prazo prescricional, desde que o herdeiro tenha elementos que comprovem seu direito ao patrimônio.

Legislação:  

CCB/2002, art. 1.601: Estabelece a imprescritibilidade do direito de investigar a filiação.  

CCB/2002, art. 1.606: Regulamenta o prazo para ações de cunho patrimonial.  

Jurisprudência:  
Filho herdeiro direito patrimonial  

Imprescritibilidade filial  

Suspensão prazo prescrição  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O equilíbrio entre o princípio da saisine, a segurança jurídica e os direitos fundamentais requer uma interpretação cautelosa que evite distorções. A definição clara do marco inicial para a prescrição da petição de herança é essencial para preservar a previsibilidade das relações jurídicas sucessórias, respeitando tanto o direito à filiação quanto os interesses dos demais herdeiros.



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