Termo Inicial do Prazo Prescricional para Ação de Petição de Herança
Publicado em: 13/11/2024 SucessãoO prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, mesmo sem reconhecimento prévio de filiação, em respeito ao princípio da saisine e às regras sucessórias do Código Civil.
Súmulas:
Súmula 149/STF. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.
TÍTULO:
PETIÇÃO DE HERANÇA, PRESCRIÇÃO, DIREITO SUCESSÓRIO, RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE
1. INTRODUÇÃO
A petição de herança é o instrumento jurídico que assegura o direito do herdeiro preterido de reivindicar a totalidade ou parte dos bens deixados pelo autor da herança. No contexto do Direito Sucessório, a definição do marco inicial da prescrição dessa ação suscita importantes debates, especialmente em casos que envolvem o reconhecimento de filiação, aplicando-se o princípio da saisine.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784: Estabelece o princípio da saisine, que transfere automaticamente o patrimônio do falecido aos herdeiros.
CCB/2002, art. 1.824: Dispõe sobre a petição de herança como meio de reivindicar bens da sucessão.
Jurisprudência:
Petição de herança
2. PETIÇÃO DE HERANÇA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO
A contagem do prazo prescricional para a petição de herança começa a partir do momento em que o herdeiro preterido toma ciência do direito que lhe foi negado. Em situações envolvendo o reconhecimento de filiação, não se exige o trânsito em julgado da ação declaratória de filiação, pois o princípio da saisine garante a transmissão automática do patrimônio no momento do óbito.
Legislação:
CCB/2002, art. 205: Estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos.
CCB/2002, art. 1.601: Prevê a imprescritibilidade do direito de investigação de paternidade.
Jurisprudência:
Prescrição herança
3. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E PRINCÍPIO DA SAISINE
O princípio da saisine confere ao herdeiro a posse e a propriedade dos bens do falecido automaticamente. Nos casos de filiação não reconhecida, o herdeiro pode buscar o reconhecimento do vínculo, mas a ausência de trânsito em julgado não impede a reivindicação da herança, desde que haja elementos probatórios que confirmem a relação familiar.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.603: Dispõe sobre o reconhecimento voluntário ou judicial de filiação.
CF/88, art. 227, § 6º: Garante igualdade entre filhos, independente da origem da filiação.
Jurisprudência:
Reconhecimento saisine
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A petição de herança representa um direito fundamental do herdeiro preterido, garantindo-lhe acesso à totalidade ou parte do patrimônio deixado pelo falecido. A correta aplicação do princípio da saisine e a definição precisa do marco inicial da prescrição são essenciais para assegurar a justiça no âmbito do Direito Sucessório, sobretudo em casos que envolvem o reconhecimento de filiação.
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