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Desclassificação de Conduta no Direito Penal

Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal
Este texto trata da desclassificação de conduta de crimes sexuais para lesão corporal, conforme a análise do contexto probatório que não comprovou constrangimento ou atos libidinosos não consentidos. A doutrina explora os critérios utilizados pelo tribunal para essa desclassificação e a impossibilidade de revisão dessa decisão em recurso especial.

"A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Na espécie, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática atacada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. [...] No caso dos autos, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, de modo a concluir pela inexistência de provas judiciais para se condenar o ora agravante, é providência que demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Nesse sentido, e em reforço: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça."

Legislação Citada:

  • Código Penal, art. 213
  • Código Penal, art. 129
  • Súmula 7/STJ

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