Desclassificação de Conduta para Lesão Corporal
Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal"O Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal consignando que '(...) o contexto probatório não nos conduz, ao menos com a certeza necessária, à conclusão da existência de conjunção carnal ou atos libidinosos não consentidos, de sorte que não estão presentes os requisitos do tipo penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso' (fl. 364), portanto, a pretensão de restabelecimento da condenação pelo crime de estupro demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Legislação Citada:
- Código Penal, art. 213, caput
- Código Penal, art. 129, caput
- Súmula 7/STJ
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