Diretrizes do STF para Demandas Judiciais de Saúde
Publicado em: 03/07/2024 AdministrativoConstitucionalPor fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: a) 'nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual'; b) 'nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação de competência em favor da Justiça Federal com base no reconhecimento da solidariedade, competindo ao Poder Público demandado o eventual ressarcimento à entidade que arcar com os custos'".
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 109, I
- Lei 8.080/1990
- RE 1.366.243
- Tema 1234 da Repercussão Geral
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