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Obrigatoriedade de Cobertura de Cirurgias Plásticas Funcionais e Reparadoras por Planos de Saúde no Contexto Pós-Cirurgia Bariátrica: Fundamentação Jurídica e Decisão do STJ

Publicado em: 14/02/2025 CivelConstitucionalConsumidor
Este documento aborda a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter funcional e reparador para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica. Baseando-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, o texto destaca fundamentos legais como a Lei 9.656/1998, o Código Civil de 2002, dispositivos do CPC/2015 e a Súmula 302/STJ. A decisão do STJ reforça que tais procedimentos são essenciais para a recuperação integral, física e psicológica, do paciente, além de combater práticas abusivas por parte das operadoras. O documento também sublinha a relevância da função social do contrato e da proteção ao consumidor.

Tese

Os planos de saúde possuem a obrigatoriedade de cobrir cirurgias plásticas de caráter funcional e reparador para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica, visando o restabelecimento integral da saúde.

Estudo Doutrinário

O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentado na Constituição Federal, é amplamente reconhecido como base para a proteção integral da saúde. No contexto da saúde suplementar, a doutrina destaca que as operadoras de planos de saúde devem assegurar tratamentos e procedimentos necessários ao bem-estar do paciente, especialmente em casos que envolvam a recuperação funcional e psicológica após intervenções médicas drásticas, como a cirurgia bariátrica. A recusa de cobertura comprometeria não somente a saúde física, mas também a reintegração social do indivíduo.

Comentário Explicativo

A decisão do STJ reforça o entendimento de que o direito à saúde é indissociável do direito à dignidade. Ao determinar a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, o tribunal reconhece que tais procedimentos não são meramente estéticos, mas essenciais para a recuperação integral do paciente, tanto no aspecto físico quanto psicológico. A negativa de cobertura por parte dos planos de saúde violaria não apenas o contrato firmado, mas também princípios constitucionais e normativos que protegem os consumidores e asseguram o direito à saúde.

Fundamento Constitucional

CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Fundamento Legal

  • Lei 9.656/1998, art. 10, §4º: Determina a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos relacionados à saúde do consumidor, no âmbito dos contratos de planos de saúde.
  • CCB/2002, art. 421: Estabelece o princípio da função social do contrato, que orienta a interpretação das obrigações contratuais em prol dos interesses sociais e individuais.
  • CPC/2015, art. 489, §1º, IV: Exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, abordando todos os aspectos relevantes ao caso.

Súmulas Aplicáveis

Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

Considerações Finais

A decisão do STJ possui grande relevância, pois consolida a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito da saúde suplementar, especialmente em situações de vulnerabilidade física e psicológica. Ao reafirmar a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, a decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e para a defesa da dignidade humana. Seus reflexos futuros incluem a ampliação da segurança jurídica para pacientes e a maior fiscalização das práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.


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