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Cobertura Obrigatória de Cirurgia Plástica Reparadora e Funcional para Pacientes Pós-Bariátricos

Publicado em: 14/02/2025 Consumidor
O STJ reafirmou que as operadoras de planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes que passaram por cirurgia bariátrica. Essas intervenções fazem parte do tratamento da obesidade mórbida, não podendo ser classificadas como meramente estéticas.

"A cirurgia plástica reparadora em pacientes pós-bariátricos tem caráter essencialmente funcional e terapêutico, sendo sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde."

Súmulas:

Súmula 608/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.

Súmula 211/STJ - A ausência de enfrentamento de questão jurídica pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.

Legislação:

CDC, art. 4º e CDC, art. 6º: Os direitos do consumidor incluem a proteção à saúde e a informação adequada sobre os serviços prestados.

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13: Estabelece critérios para a cobertura obrigatória de procedimentos médicos pelos planos de saúde.

CPC/2015, art. 1.022: Define os requisitos para a interposição de embargos de declaração.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente documento aborda a controvérsia jurídica sobre a exigência da contribuição social do salário-educação dos notários e registradores. A questão tem sido objeto de análise pelo STJ, que busca definir se os titulares de cartório devem ser equiparados a empresas para fins de tributação. A decisão impacta diretamente a arrecadação tributária e o enquadramento jurídico desses profissionais.

2. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NOTÁRIOS E REGISTRADORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EQUIPARAÇÃO A EMPRESA, DIREITO TRIBUTÁRIO

A contribuição social do salário-educação tem como finalidade o financiamento de programas educacionais. A controvérsia reside na possibilidade de sua incidência sobre notários e registradores, os quais, apesar de exercerem atividades delegadas pelo poder público, possuem autonomia administrativa e financeira.

A tese principal sustentada é que, por força da exigência de inscrição no CNPJ e da equiparação para efeitos previdenciários, tais profissionais poderiam ser considerados contribuintes da referida contribuição. No entanto, argumenta-se que a tributação deve respeitar a diferença entre atividade empresarial e a atuação de cartórios extrajudiciais.

Legislação:

CF/88, art. 195: Dispõe sobre o financiamento da seguridade social, incluindo contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.

Lei 9.715/1998, art. 1º: Define os contribuintes do salário-educação, incluindo as empresas e equiparados.

Lei 8.212/1991, art. 15: Trata da contribuição previdenciária incidente sobre notários e registradores.

Jurisprudência:

Salário-Educação

Notários e Registradores

Contribuição Social

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O STJ analisou a questão da incidência do salário-educação sobre os titulares de cartórios extrajudiciais, levando em consideração sua obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a equiparação para efeitos previdenciários. A decisão delimita os critérios para enquadramento tributário desses profissionais, influenciando diretamente a arrecadação e a segurança jurídica no setor.


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