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A Cobertura de Cirurgias Plásticas Pós-Bariátrica no Âmbito dos Planos de Saúde

Publicado em: 27/11/2024 Consumidor
Análise sobre a obrigatoriedade de custeio por planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-cirurgia bariátrica, com enfoque nas implicações jurídicas e nos limites de exclusão contratual.

“É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.”

Súmulas:
Súmula 258/TJRJ. Cirurgia plástica reparadora em pós-bariátrica possui caráter funcional e não estético.
Súmula 97/TJSP. Cirurgia complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada estética.

Legislação:


CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. Direito à saúde como garantia fundamental e dever do Estado.

Lei 9.656/1998, art. 10, II e Lei 9.656/1998, art. 35-F. Regulação das coberturas obrigatórias pelos planos de saúde.

Lei 14.454/2022, art. 1º. Reformulação do rol de procedimentos da ANS, com critérios de mitigação.

CDC, art. 4º e CDC, art. 6º. Princípios básicos das relações de consumo e direito à informação.


Informações complementares





TÍTULO:
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO POR PLANOS DE SAÚDE DE CIRURGIAS REPARADORAS EM PACIENTES PÓS-BARIÁTRICA



1. INTRODUÇÃO

A obesidade mórbida é uma condição médica que exige intervenções significativas, sendo a cirurgia bariátrica um dos tratamentos mais eficazes para redução de peso e melhoria da saúde do paciente. Contudo, muitos pacientes necessitam de cirurgias reparadoras ou funcionais após a bariátrica para tratar consequências físicas decorrentes da perda substancial de peso. Este documento aborda a obrigatoriedade dos planos de saúde de custear esses procedimentos, analisando o direito à saúde e os limites das cláusulas de exclusão contratual.


2. PLANOS DE SAÚDE, CIRURGIAS PLÁSTICAS, OBESIDADE MÓRBIDA, DIREITO À SAÚDE, CIRURGIA REPARADORA

O debate jurídico sobre o custeio de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais por planos de saúde está centrado no reconhecimento de que tais intervenções não são meramente estéticas, mas essenciais para assegurar a saúde e a qualidade de vida do paciente. Essas cirurgias corrigem problemas como excesso de pele, assaduras, infecções recorrentes e restrições de mobilidade, sendo recomendadas por médicos assistentes como parte do tratamento pós-bariátrico.

De acordo com a Lei 9.656/1998, planos de saúde têm a obrigação de garantir cobertura para tratamentos necessários à recuperação funcional do paciente, mesmo quando não previstos no Rol da ANS, desde que comprovada a necessidade médica. Negativas baseadas em cláusulas contratuais de exclusão, quando relacionadas à saúde do beneficiário, são consideradas abusivas e em desacordo com o CDC.

A jurisprudência, em sua maioria, reconhece que o direito à saúde está acima de limitações contratuais, reafirmando a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos médicos que não se enquadram como meramente estéticos. Assim, cirurgias reparadoras pós-bariátricas representam um direito fundamental ao atendimento integral da saúde.

Legislação:

  - Lei 9.656/1998: Regulamentação dos planos de saúde.
  - CDC, art. 6º: Direitos básicos do consumidor.
  - CF/88, art. 196: Direito à saúde como dever do Estado e das instituições.

Jurisprudência:

  Cirurgia reparadora pós-bariátrica  

  Planos de saúde e obesidade mórbida  

  Direito à saúde plano  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigatoriedade dos planos de saúde de custear cirurgias reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátrica decorre do reconhecimento da natureza médica desses procedimentos e da proteção ao direito fundamental à saúde. A jurisprudência e a legislação reforçam que cláusulas contratuais de exclusão não podem se sobrepor às necessidades de saúde do beneficiário, cabendo às operadoras garantir a cobertura integral nesses casos.



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