Obrigatoriedade de Cobertura de Cirurgias Plásticas Reparadoras
Publicado em: 27/11/2024 Consumidor"É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
Súmulas:
Súmula 7/STJ: Veda reexame de provas para modificar entendimento das instâncias ordinárias.
Súmula 258/TJRJ: Reconhece que a cirurgia plástica para retirada de excesso de pele pós-bariátrica constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Legislação:
- Lei 9.656/1998, art. 10: Define os tratamentos obrigatórios e exclui os estéticos.
- Lei 14.454/2022, art. 10, § 13: Estabelece critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS.
- CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Disciplina o julgamento de recursos repetitivos.
TÍTULO:
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA POR PLANOS DE SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
O direito à saúde é um dos pilares dos direitos fundamentais assegurados pela CF/88, art. 6º. Nesse contexto, destaca-se a importância das operadoras de planos de saúde em garantir a cobertura de procedimentos necessários para a plena recuperação de pacientes, incluindo cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica. Essas intervenções possuem natureza funcional e terapêutica, sendo essenciais para assegurar a dignidade e qualidade de vida do paciente, conforme orientação médica.
2. PLANOS DE SAÚDE, CIRURGIA REPARADORA, CIRURGIA BARIÁTRICA, DIREITO À SAÚDE, COBERTURA OBRIGATÓRIA
As operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de custear tratamentos e procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando diretamente relacionados à saúde e funcionalidade do paciente. No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o objetivo principal é corrigir complicações físicas decorrentes do excesso de pele, como infecções, dores e dificuldades de mobilidade, indo além de qualquer finalidade estética.
A negativa de cobertura por parte das operadoras constitui prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 51. Além disso, a Lei 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde devem garantir acesso integral aos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Nesse contexto, as cirurgias reparadoras pós-bariátrica configuram extensão do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, sendo imprescindíveis para completar o ciclo terapêutico.
Legislação:
- CF/88, art. 6º: Direito à saúde como garantia fundamental.
- CDC, art. 51: Proibição de cláusulas abusivas.
- Lei 9.656/1998: Regulamentação de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Jurisprudência:
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por operadoras de planos de saúde é medida indispensável para a efetivação do direito à saúde e da dignidade humana. Tais procedimentos devem ser reconhecidos como parte integrante do tratamento, sendo vedadas cláusulas ou práticas que excluam essa cobertura obrigatória.
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