Eficácia e Validade dos Atos Praticados por Funcionários Públicos
Publicado em: 26/06/2024 AdministrativoA concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/5/2017).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.472.082/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira seção, DJe 17/3/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Fonte Legislativa:
- CPC/2015, art. 1.022
- Súmula 182/STJ