Embargos de Declaração e a Superação da Jurisprudência
Publicado em: 23/07/2024 Processo Penal4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos infringentes, cassando a decisão de fls. 198-204, e, assim, denegar o habeas corpus.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 243-248, proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.
Nas razões recursais, o Parquet federal aponta omissão quanto ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal na SL n. 1.698 MC/RS, no sentido de que em caso de condenações em processos diversos, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos crimes impeditivos para permitir o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.
Legislação Citada:
- Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único