Embargos de Declaração e Aplicação da Súmula 177/STJ
Publicado em: 11/10/2024 Processo CivilO acórdão esclarece que não houve conflito de competência e reafirma a aplicação da Súmula 177/STJ, mantendo a decisão que denegou a segurança.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022.
CF/88, art. 105, I, b.
Súmula 177/STJ.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 177/STJ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
- Introdução
O presente estudo jurídico trata da aplicação da Súmula 177/STJ em embargos de declaração interpostos contra decisão em agravo interno. A súmula estabelece que o STJ não é competente para julgar mandados de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por Ministros de Estado. Assim, o acórdão em questão analisou a improcedência do mandado de segurança, fundamentando-se na inexistência de conflito de competência e na aplicação correta da referida súmula.
Legislação:
Súmula 177/STJ - Incompetência do STJ para julgar mandado de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por Ministros de Estado.
CPC/2015, art. 1.022 - Cabimento dos embargos de declaração.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ.
Jurisprudência:
Embargos de declaração e Súmula 177/STJ
Competência em mandado de segurança no STJ
Ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado
- Embargos de Declaração
Os embargos de declaração, conforme previstos no CPC/2015, art. 1.022, têm como objetivo esclarecer omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão judicial. No caso analisado, os embargos foram opostos contra a decisão que aplicou a Súmula 177/STJ, denegando o mandado de segurança por incompetência do STJ. Não havendo contradição ou omissão, os embargos foram rejeitados, reafirmando o correto entendimento da súmula.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Finalidade dos embargos de declaração.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ.
CPC/2015, art. 489 - Requisitos essenciais para a validade da decisão judicial.
Jurisprudência:
Embargos de declaração em agravo interno
Omissão e contradição em decisão judicial
Finalidade dos embargos de declaração
- Súmula 177/STJ
A Súmula 177/STJ determina que o STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por Ministros de Estado. No caso específico, a decisão embargada rejeitou o mandado de segurança por incompetência do tribunal para analisar atos de tais autoridades. A ausência de conflito de competência e a correta aplicação da súmula foram decisivas para a denegação do mandado, resultando na rejeição dos embargos de declaração.
Legislação:
Súmula 177/STJ - Incompetência do STJ para mandado de segurança contra atos de Ministros de Estado.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ.
CPC/2015, art. 489 - Fundamentação e motivação das decisões judiciais.
Jurisprudência:
Súmula 177/STJ e mandado de segurança
Incompetência do STJ para mandado de segurança
Ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado
- Agravo Interno
O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que aplicou a Súmula 177/STJ, rejeitando o mandado de segurança por incompetência do tribunal. O agravo interno, embora seja o instrumento adequado para contestar a decisão monocrática, também deve observar os requisitos de fundamentação específica. A ausência de omissões ou contradições na decisão original, que aplicou corretamente a súmula, resultou na rejeição dos embargos de declaração.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Recurso de agravo interno.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ.
CPC/2015, art. 932 - Competência do relator para decisões monocráticas.
Jurisprudência:
Agravo interno e Súmula 177/STJ
Recurso de agravo interno
Agravo interno em mandado de segurança
- Considerações Finais
A aplicação da Súmula 177/STJ nos embargos de declaração interpostos no agravo interno reforça a importância de observar a competência do STJ no julgamento de mandados de segurança. O tribunal não é competente para julgar atos de órgãos colegiados presididos por Ministros de Estado, conforme estipulado pela súmula. A ausência de contradição ou omissão na decisão original justificou a rejeição dos embargos, reafirmando a correta interpretação da competência do STJ.
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