Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça
Publicado em: 28/08/2024 Processo CivilSegundo a redação do art. 1.043, I, do CPC, é embargável a decisão do órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. Já o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Assim, no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra acórdãos proferidos no âmbito de outras classes processuais, como anteriores embargos de divergência.
Legislação:
- CPC/2015, art. 1.043
- Regimento Interno do STJ, art. 266
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Publicado em: 04/07/2024 Processo CivilEsta doutrina aborda os requisitos e limitações para a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Código de Processo Civil de 2015 e o Regimento Interno do STJ. Os embargos de divergência são recursos cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recursos especial ou extraordinário.
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Publicado em: 04/07/2024 Processo CivilEsta doutrina aborda os requisitos e limitações para a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Código de Processo Civil de 2015 e o Regimento Interno do STJ, destacando que tais embargos só são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário.
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