Emenda da Petição Inicial Após a Contestação: Possibilidades e Limitações

Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a possibilidade de emenda da petição inicial após a contestação, destacando os requisitos para que tal procedimento seja permitido. Enfatiza que a emenda não deve alterar a causa de pedir ou o pedido, e explora a uniformização da jurisprudência do STJ sobre o tema.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.
1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver alteração da causa de pedir ou do pedido.
2. Nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado. Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa de pedir ou o pedido original.
3. Agravo Interno não provido.

 

Fonte Legislativa:

  • CPC/2015, art. 1.043