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Emenda da Petição Inicial Após a Contestação: Possibilidades e Limitações

Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda as possibilidades e limitações da emenda da petição inicial após a contestação, destacando os requisitos para que tal procedimento seja permitido sem alteração da causa de pedir ou do pedido. Explora a uniformização da jurisprudência do STJ sobre o tema.

Conforme anotado na decisão monocrática recorrida, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que a não há óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver alteração da causa de pedir ou do pedido.

Consta no acórdão embargado (fls. 856-857, e-STJ):
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (REsp n. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). No mesmo sentido:

 

Fonte Legislativa:

  • CPC/2015, art. 1.043
  • CPC/1973, art. 264

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Esta doutrina aborda a possibilidade de emenda da petição inicial após a contestação, destacando os requisitos para que tal procedimento seja permitido. Enfatiza que a emenda não deve alterar a causa de pedir ou o pedido, e explora a uniformização da jurisprudência do STJ sobre o tema.

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A Emenda Constitucional 45/2004 delegou à Justiça do Trabalho a competência para julgar penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização. Contudo, em casos de execução fiscal com sentença anterior à Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça Estadual mantém competência até o trânsito em julgado. O conflito negativo de competência é resolvido considerando a ausência de sentença de mérito após a EC, transferindo a competência para a Justiça do Trabalho.

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